Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000644-15.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS. RURAL. REGIME DE LABOR EM
ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA
PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO LABOR ANTERIOR A 1991 PARA CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000644-15.2020.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO CICERO FERNANDES DE JESUS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000644-15.2020.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO CICERO FERNANDES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação de concessão de aposentadoria por idade proposta em face do INSS com
reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar.
Sentença de procedência.
2. Recurso do INSS, requerendo a reforma do julgado sustentando, em apertada síntese, que
não há início de prova material a comprovar o labor rural pela parte autora e que o período
anterior a 1991 não pode ser computado para carência. Sustenta, por fim, que a autora não
completou os 180 meses necessários para o benefício, conforme processo administrativo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000644-15.2020.4.03.6339
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO CICERO FERNANDES DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão a Autarquia.
4. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de
acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais - TNU.
5. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião
do julgamento do PEDILEF de relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo,
restou assentado que “o início da prova material poder ter sua eficácia estendida
retroativamente se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica”.
6. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral
permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
AGRESP - 200700644688/SP, Decisão 28/08/2007, DJ DATA14/04/2008, PÁGINA 1, Relator
Min. HAMILTON CARVALHIDO).
7. Não se exige, prova documental para cada ano da atividade rural no período correspondente
à carência, somente início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor,
comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de
casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que,
juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se
pretende comprovar. É cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico,
compatibilizando as normas que aparentemente possam trazer contradições entre si. Trata-se
de regra de hermenêutica a qual visa solucionar antinomias reais e aparentes. Assim, a partir
dessa exegese, a questão atinente à comprovação da atividade rural não pode ser tratada sem
descurar do todo em que inserida. Assim é que alguns pontos foram sedimentados e servem
como premissas quando se trata de atividade rural, dentre eles se relacionam as seguintes: a)
Não se admite a comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal,
salvo ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) a comprovação do tempo de
serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material; c) Para fins
de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar; d) o início de prova material não precisa corresponder a todo o
período pleiteado; e) a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
8. Por fim, quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo remoto anterior a 1991 para fins
de carência, foi recentemente apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no
julgamento do tema 1007, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a
seguinte:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária a obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo” – relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
04/09/2019.
9. Logo, o labor rural restou devidamente comprovado pelo início de prova material,
corroborado pela prova testemunhal colhida em Juízo, conforme constou da sentença, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
11. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS. RURAL. REGIME DE LABOR
EM ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
PELA PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO LABOR ANTERIOR A 1991 PARA
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
