
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar arguida, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para afastar a multa por litigância de má fé e reconhecer como especial os períodos de 01/09/1978 a 13/01/1981 (Sucocitrico Cutrale S/A - Fazenda Campo Grande), de 15/01/1981 a 04/11/1981 (José da Mata Fontana Filho - Fazenda da Mata), e de 01/10/1987 a 01/03/1989 (Sucocitrico Cutrale S/A - Fazenda Campo Grande), condenando o INSS a providenciar os devidos enquadramentos nos registros previdenciários do autor; negar provimento ao recurso do réu, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos consectários legais, e com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural, sem registro, de 01/02/1990 a 30/12/1996, e aos períodos não comprovados de atividade especial de 15/01/1997 a 05/06/2009, 01/09/2010 a 10/11/2010, 17/11/2010 a 24/09/2015, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC/2015, restando, neste particular, prejudicados os recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006805-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pela parte autora e pelo réu, contra a sentença de fls. 295/313, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para:
Contra a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, tendo sido aplicada multa no valor de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 321/324).
A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, para realização da prova pericial técnica requerida, a fim de que seja discriminado os agentes insalubres (físicos, químicos, biológicos), aos quais esteve exposto nos seguintes locais: DISTRIBUIDORA ZANGIROLAMI LTDA entre 11/12/1997 a 05/06/2009; - KM OLÍMPIA AUTO PEÇAS LTDA - EPP entre 01/09/2010 a 10/11/2010; - E J.C. SIGMA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA entre 17/11/2010 até os dias atuais.
No mérito, requer:
I) o reconhecimento da atividade como empregado rural sem registro em CTPS, com contagem de tempo para fins de carência, no período de 01/02/1990 a 30/12/1996;
II) o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 03/11/1977 a 31/08/1978 e 01/09/1978 a 13/01/1981, 15/01/1981 a 04/11/1981 e 01/10/1987 a 01/03/1989, pelo enquadramento ao código 2.2.1 do Anexo 3 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária") e ao código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ("aplicação de inseticidas", bem como a conversão da atividade em tempo comum;
V) necessidade de produção de prova pericial para comprovação das atividades especiais exercidas como motorista de caminhão, nos períodos de 15/01/1997 a 05/06/2009, 01/09/2010 a 10/11/2010, 17/11/2010 a 24/09/2015, uma vez que os PPP's correspondentes foram preenchidos incorretamente, contêm omissões e irregularidades;
VI) afastamento da condenação de multa por interposição de embargos protelatórios.
De outro lado, o INSS requer o afastamento do reconhecimento de tempo de atividade rural sem registro, ou a impossibilidade desse reconhecimento a partir de 24/07/1991, já que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, que os valores apurados sejam atualizados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Nesse passo, observo que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e averbar tempo de atividade rural e efetuar algumas retificaçõs no CNIS do autor, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016.
Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do indeferimento da prova pericial e por ter o Juízo "a quo" julgado antecipadamente a lide.
Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Nesse sentido a fundamentação da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
A propósito:
Ainda com relação à necessidade de produção de prova pericial, deixo para melhor fundamentar a questão ao final deste voto, eis que em certos aspectos confunde-se com o mérito do pedido.
Prossigo.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(...)"
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - 01/02/1990 a 30/12/1996
O autor, nascido aos 16/06/1958, alega que era empregado rural, sem registro em carteira, no período de 01/02/1990 a 30/12/1996.
Para tanto, juntou aos autos declaração firmada aos 14/08/2015 por Hana Massuda Tanaka, na qual esta afirma que o autor trabalhou como seu funcionário, na Fazenda Bandeira, no município de Frutal/MG, exercendo atividades rurais, na função de serviços gerais, sem registro em CTPS, no período de 11/02/1990 a 30/12/1996 (fls. 49).
Juntou, também, sua certidão de casamento, realizado aos 10/11/1984, no qual foi qualificado como tratorista, e sua CTPS, na qual constam vários registros como empregado rural, a partir de 1983.
Foram ouvidas duas testemunhas, a primeira declarou que trabalhou junto com o autor, no período de 1990 a 1996, e que o autor era responsável por levar as pessoas para a roça e tomar contra da horta pertencente à Dona Hana. Em contraprestação, recebia um salário e um pedacinho de terra para cultivar junto com sua esposa. A segunda testemunha disse que fazia bicos aos finais de semana no mesmo local em que o autor trabalhava e o via tomando conta da horta, assim permanecendo até o ano de 1997 mais ou menos.
Diante das provas produzidas, entendo que a atividade exercida como empregado rural, sem registro, não restou satisfatoriamente comprovada.
Ressalto que não se está a falar de provas como segurado especial, ou boia-fria/diarista, mas sim de comprovação de emprego rural, cuja empregadora era a Sra. Hana Massuda Tanaka.
Nesse passo, simples declaração escrita dessa empregadora, sem qualquer outra documentação comprobatória do vínculo empregatício, equipara-se a simples prova testemunhal, insuficiente, portanto, para demonstração do tempo de atividade rural requerida.
Com base nisso, não há que se falar que os demais vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor serviriam de início de prova documental, tampouco as declarações das testemunhas seriam suficientes para tanto.
Dessa forma, em que pesem as fundamentações da sentença, entendo que o emprego rural sem registro reconhecido na sentença dever ser afastado.
Por outro lado, com relação a esse pedido, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Assim, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural, sem registro, de 01/02/1990 a 30/12/1996, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando, neste particular, prejudicadas as apelações do autor e réu.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - 03/11/1977 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 13/01/1981, 15/01/1981 a 04/11/1981 e 01/10/1987 a 01/03/1989 -
a) 03/11/1977 a 31/08/1978 e 01/09/1978 a 13/01/1981 (Sucocitrico Cutrale S/A - Fazenda Campo Grande): Para comprovar suas atividades, colacionou sua CTPS (fls. 29), na qual consta que nesses períodos era trabalhador rural em estabelecimento de citricultura.
Trouxe, também, PPP emitido aos 28/11/2015 (fls. 120), discriminando os seguintes cargos e atividades:
a1) de 03/11/1977 a 31/08/1978 - trabalhador rural: "Efetua trabalhos agrícolas manuais nos pomares de laranja destinados a prevenção e combate de pragas e doenças clínicas, ou seja, faz combate a formigas, realiza aplicação de herbicida e pulverização com pistola de pressão sempre utilizando-se de equipamentos de proteção individual."
a2) de 01/09/1978 a 13/01/1981 - tratorista: "Opera veículo trator leve acoplado a implementos agrícolas destinados à aplicação de produtos utilizados na prevenção e combate de pragas e doenças clínicas, para tanto, faz aplicação com barra aplicadora de herbicida e pulverização com turbo atomizador, utilizando-se sempre de EPI, sendo sua responsabilidade zelar pela manutenção preventiva e limpeza do veículo."
Não há indicação de exposição a qualquer fator de risco.
Com efeito, para que se justifique o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário que a atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária.
No caso, como trabalhador rural, a atividade foi exercida somente na agricultura, não havendo que se falar no reconhecimento de atividade em condições especiais, pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Como tratorista, porém, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, aplica-se o critério da presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza insalubre da atividade para fins de aposentadoria especial, enquadrando-se, no caso, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
Assim, reconheço como atividade especial, o período de 01/09/1978 a 13/01/1981.
Nesse sentido:
b) 15/01/1981 a 04/11/1981 (José da Mata Fontana Filho - Fazenda da Mata) - Para comprovar suas atividades o autor colacionou sua CTPS (fls. 29), indicando que trabalhava no cargo de serviços gerais, em estabelecimento de agropecuária.
Consta, também, PPP emitido em 20/08/2015, descrevendo para esse período as seguintes atividades:" Realizava a manutenção da propriedade utilizando-se de ferramenta manual para trabalhos de carpa em geral, máquinas e equipamento como trator, roçadeira entre outros para manter as benfeitorias da propriedade, bem como o zelo dos animais existentes na propriedade. "
Conforme já fundamentado, a atividade rural exercida na agropecuária permite o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea, como é o caso.
Assim, reconheço como atividade especial, o período de 15/01/1981 a 04/11/1981.
c) 01/10/1987 a 01/03/1989 (Sucocitrico Cutrale S/A - Fazenda Campo Grande): Para comprovar suas atividades colacionou sua CTPS (fls. 33), indicando que trabalhava como tratorista, em estabelecimento de citricultura, não havendo indicação de suas atividades.
Trouxe, também, PPP emitido aos 28/11/2015 (fls. 121) , discriminando as seguintes atividades, como tratorista: "Opera veículo trator leve acoplado à implementos agrícolas destinados a aplicação de produtos utilizados na prevenção e combate de pragas e doenças clínicas, para tanto, faz aplicação com barra aplicadora de herbicida e pulverização com turbo atomizador, utilizando-se sempre de EPI, sendo sua responsabilidade zelar pela manutenção preventiva e limpeza do veículo."
Conforme acima mencionado, é possível o reconhecimento do labor exercido na função de tratorista como de natureza especial pelo enquadramento profissional, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, com base no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
Assim, reconheço como atividade especial, o período de 01/10/1987 a 01/03/1989.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - períodos de 15/01/1997 a 05/06/2009, 01/09/2010 a 10/11/2010, 17/11/2010 a 24/09/2015-
Por fim, com relação aos períodos de 15/01/1997 a 05/06/2009, 01/09/2010 a 10/11/2010, 17/11/2010 a 24/09/2015, os PPP's de fls. 208/212 realmente são incompletos e não comprovam a exposição a quaisquer agentes nocivos.
No entanto, muito embora a hipótese não seja de cerceamento de defesa, mas sim de improcedência do pedido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação a esses períodos.
Explico.
Com efeito, o artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Sendo assim, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.
No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Portanto, se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter provas da atividade especial desenvolvida e o PPP devidamente preenchido.
É dizer, se o segurado entende que é necessária a produção de prova pericial ou há incorreções no formulário que lhe foi fornecido pelo seu ex-empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho - a qual, frise-se, não se sujeita a prazo prescricional , na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o fornecimento de informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque nesta o seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário corretamente preenchido, sequer é parte. Isso só vem a corroborar que tal questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário e que se trata de uma autêntica questão prejudicial externa a esta.
Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
Nessa mesma linha já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Impende registrar, contudo, que, diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial. De fato, se o autor não trouxe ou impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos antes delineados e não julgar improcedentes os pedidos.
DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Deve ser afastada a multa por litigância de má fé, aplicada na sentença segundo entendimento de que os embargos de declaração opostos pelo autor foram protelatórios.
Com efeito, observa-se da r.sentença omissão ou contradição ao analisar alguns períodos em que poderiam ter sido reconhecidos pelo enquadramento pela categoria, cuja improcedência foi fundamentada nos PPP's apresentados.
Assim, entendo que foi legítima a oposição dos embargos, não sendo o caso de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 3º e 4º, do CPC/2015.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Mantenho a sucumbência recíproca adotada na sentença, tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas.
DOS CONSECTÁRIOS
Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Em resumo:
a) não conheço do reexame necessário;
b) rejeito a preliminar arguida;
c) reconheço como especial os períodos: de 01/09/1978 a 13/01/1981 (Sucocitrico Cutrale S/A - Fazenda Campo Grande), de 15/01/1981 a 04/11/1981 (José da Mata Fontana Filho - Fazenda da Mata), e de 01/10/1987 a 01/03/1989 (Sucocitrico Cutrale S/A - Fazenda Campo Grande), devendo o INSS fazer os devidos enquadramentos nos registros previdenciários do autor;
d) com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural, sem registro, de 01/02/1990 a 30/12/1996, e aos períodos não comprovados de atividade especial de 15/01/1997 a 05/06/2009, 01/09/2010 a 10/11/2010, 17/11/2010 a 24/09/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
e) afasto a multa por litigância de má fé;
f) mantenho a sucumbência recíproca adotada na sentença;
g) especifico a forma de cálculo dos consectários legais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para afastar a multa por litigância de má fé e reconhecer como especial os períodos de 01/09/1978 a 13/01/1981 (Sucocitrico Cutrale S/A - Fazenda Campo Grande), de 15/01/1981 a 04/11/1981 (José da Mata Fontana Filho - Fazenda da Mata), e de 01/10/1987 a 01/03/1989 (Sucocitrico Cutrale S/A - Fazenda Campo Grande), condenando o INSS a providenciar os devidos enquadramentos nos registros previdenciários do autor; nego provimento ao recurso do réu, e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos consectários legais, e com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural, sem registro, de 01/02/1990 a 30/12/1996, e aos períodos não comprovados de atividade especial de 15/01/1997 a 05/06/2009, 01/09/2010 a 10/11/2010, 17/11/2010 a 24/09/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando, neste particular, prejudicados os recursos das partes.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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