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<br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:15:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida por meio de laudo técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP do responsável pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 2. Manutenção da especialidade dos períodos em que o laudo técnico é extemporâneo. 3. Impossibilidade de manutenção da especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas que do laudo extemporâneo. 5. Simples menção à exposição a hidrocarbonetos, sem identificação do tipo do agente químico, é insuficiente para caracterizar a insalubridade da atividade a partir de 06.03.1997. 6. Profissiografia que não demonstra a probabilidade de exposição ocupacional do autor ao agente nocivo eletricidade. Especialidade da atividade não demonstrada. 7. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005396-03.2018.4.03.6306, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005396-03.2018.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
31/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida
por meio de laudo técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP
do responsável pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período
pretérito do laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições
ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 2. Manutenção da especialidade
dos períodos em que o laudo técnico é extemporâneo. 3. Impossibilidade de manutenção da
especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais,
tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas
que do laudo extemporâneo. 5. Simples menção à exposição a hidrocarbonetos, sem
identificação do tipo do agente químico, é insuficiente para caracterizar a insalubridade da
atividade a partir de 06.03.1997. 6. Profissiografia que não demonstra a probabilidade de
exposição ocupacional do autor ao agente nocivo eletricidade. Especialidade da atividade não
demonstrada. 7. Recurso do INSS parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005396-03.2018.4.03.6306
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MANOEL DA SILVA GODOY

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005396-03.2018.4.03.6306
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL DA SILVA GODOY
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelas partes pelos quais pretendem a reforma de sentença que
julgou procedente o pedido inicial, com o reconhecimento e determinação de averbação dos
períodos de atividade especial exercidos pela parte autora de 22/04/1974 a 16/06/1975, de
27/04/1989 a 17/07/1990 e de 13/04/1992 a 09/06/1993, e a consequente revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais o INSS impugna a especialidade desses períodos, afirmando que
não há responsável pelos registros ambientais nos respectivos Perfis Profissiográficos
Previdenciários, bem como pela ausência de comprovação documental do exercício da função

e do cargo ocupado. Requer, nesses termos, o provimento do recurso.
Já a parte autora pretende seja também reconhecido como labor em condições especiais o
período de 14.08.1997 a 09.03.2015, afirmando que o uso de equipamento de proteção
individual (EPI) declarado eficaz não foi suficiente para neutralizar os agentes nocivos químico e
eletricidade a que esteve exposta. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de
procedência integral do pedido inicial.
Intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005396-03.2018.4.03.6306
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL DA SILVA GODOY
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos
laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, mediante a submissão a
agentes nocivos, com a consequente revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº
103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta
e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os
requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do

período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a
ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a
promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019.
Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da
Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até
12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir
de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de
contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda
Constitucional.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº
103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a
agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias
profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a
comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela
empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos
nesses decretos.
No caso de não enquadramento da atividade do segurado dentre aquelas previstas nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação
somente é permitido quando presente prova idônea, em especial formulário previdenciário, que
permita identificar a similaridade entre os elementos essenciais da atividade exercida pelo autor
e da atividade paradigma, ou mesmo que especifique os agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, conforme ficou firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU).
A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero
enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição
do segurado aos agentes nocivos devidamente listados nos Decretos regulamentadores nº
53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997,
no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do §
1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista
no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes
nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou
quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.
Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como
regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre

eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução
Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o
qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como
documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer
agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins
previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161,
IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada, na hipótese de apresentação pelo
segurado do PPP.
Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente
é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o
período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 208, como segue:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica”.
Vale ressaltar que para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente
preenchido.
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos

registros ambientais no PPP:
“A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante
a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a
ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que
condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais.
Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de
intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento
consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de
29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).
A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente
aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de
trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo
próprio para ser consignada a presença desses requisitos.
Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado
como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de
03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT
constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que
diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a
adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do
agente.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o
enquadramento da atividade como especial.
Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto
quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra
o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade
da atividade.
Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a
ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade

ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e
conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada
pela TNU no julgamento do Tema nº 213.
No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de
concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade,
conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Em relação ao agente nocivo ruído, segue-se inicialmente os limites de tolerância da exposição
do segurado constantes do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, que dispunha
que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80
dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para
que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003
o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído
superiores a 85dB. A exclusiva incidência desses limites de tolerância para os períodos em que
os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela
sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção,
j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Quanto à aferição do agente nocivo ruído, firmou a TNU, no julgamento do Tema nº 174, que a
partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição,
somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR-15, vedada a medição pontual, conforme a primeira tese naquele
julgamento firmada:
"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"
Em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP,
observe-se, em primeiro lugar, que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não
a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no
Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.

Ademais, sendo informado no PPP, para determinado período, a utilização da metodologia de
aferição de ruído prevista na NHO-01 da Fundacentro, pressupõe-se que a intensidade de
decibéis a que o segurado esteve submetido corresponde ao NEN, o qual, aliás, é expresso
nessa unidade.
Quanto à insalubridade de atividades profissionais sujeitas à exposição a hidrocarbonetos, era
ela reconhecida de forma ampla até 05.03.1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64, o qual
qualificava como especiais operações do segurado com derivados de carbono como
hidrocarbonetos (ano, eno, ino), de acordo com o seu código nº 1.2.11
Em relação à menção específica nos formulários previdenciários à exposição do segurado a
derivados de hidrocarbonetos como graxas e óleos lubrificantes, a Turma Regional de
Uniformização da 3ª Região (TRU) considerou que o enquadramento da atividade como
especial é possível até 05.03.1997, conforme tese que abaixo transcrevo:
Comprovada a exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos, como graxas
e lubrificantes, dá-se o enquadramento da atividade como especial, nos termos do código
1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº
83.080/79. (Pedido de Uniformização Regional nº 0000594-98.2018.403.9300, Rel. Juiz Federal
João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 19.02.2020.)
Também nesse sentido, precedentes da TNU, dentre os quais cito o seguinte:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS GASOLINA, ÁLCOOL,
ÓLEO, DIESEL, LUBRIFICANTE E GRAXAS. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS
ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À
EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS
COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, QUEROSENE E ÓLEO DIESEL) -
AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO
N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(PUIL 0042297-82.2018.4.03.6301, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, j. 12/03/2020,
fonte da publicação 16/03/2020, negritei.)
Para o período a partir de 06.03.1997 devem ser observadas as regras gerais para o
enquadramento de atividades como especiais, relativas à exposição a hidrocarbonetos.
Nesse ponto, o Anexo IV Decreto nº 2.172/97 passou a prever apenas a insalubridade quando
da exposição do segurado a hidrocarbonetos policíclicos no beneficiamento e aplicação de
misturas asfálticas (código 1.0.17) e, de forma geral, a produção e utilização de benzeno e seus
derivados, hidrocarboneto reconhecidamente cancerígeno (códigos 1.0.3 e 1.0.19). Idênticas
disposições estão contidas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, ainda vigente.
Além disso, a partir de 06.03.1997, é necessária a especificação do tipo específico de
hidrocarboneto a que o segurado estava exposto em seu labor, como condição para o
reconhecimento da especialidade da atividade, não bastando, para isso, a mera indicação de
produtos que contenham hidrocarbonetos, como reiteradamente tem decidido a TNU, nos
termos do seguinte precedente:

AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MENÇÃO GENÉRICA A "TINTAS E SOLVENTES"
E "HIDROCARBONETOS". NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TIPO DE AGENTE QUÍMICO,
NO PPP OU NO LTCAT. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. TESE
FIXADA.
(PUIL 5004591-60.2018.4.04.7203, Relator LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, j.
26/08/2021, fonte da publicação 27/08/2021.)
Isso porque a especificação do tipo de hidrocarboneto a que estava exposto o segurado é
essencial, ainda, para se definir a necessidade ou não de sua análise quantitativa, à vista do
que dispõe a NR-15, cujo Anexo XIII elenca as atividades específicas em que o emprego de
hidrocarboneto determinará o reconhecimento da insalubridade pela simples análise qualitativa.
Já a exposição a hidrocarbonetos previstos no Anexo XI da NR-15 não prescinde da análise
quantitativa para a definição da insalubridade da atividade.
Quanto ao agente nocivo eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, no Código 1.1.8, previa o
enquadramento da atividade sujeita à tensão superior a 250 volts.
Não era cabível, até 28.04.1995, o enquadramento da atividade de eletricista como especial,
sem demonstração de sua exposição à voltagem acima especificada, conforme entendimento
da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM
TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA
LEI N° 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
(Pedilef 0000428-79.2008.4.02.5053, Rel. Juiz Federal, FERNANDO MOREIRA GONCALVES,
j. 14.09.2017, data da publicação 21.11.2017, negritei.)
Posteriormente, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplaram a eletricidade no
rol dos agentes nocivos.
Todavia, mesmo com a ausência de previsão expressa, permanece a possibilidade de
enquadramento como especial pela atividade em que o segurado comprovadamente estiver
sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts, conforme decidiu o STJ em sede
recurso repetitivo (RESP 1.306.113/SC, Min. Herman Benjamin, DJE 07.03.2013), no qual se
firmou o entendimento de que o rol das atividades e agentes nocivos contidos nos decretos
previdenciários regulamentadores é exemplificativo, podendo ser reconhecida como especial
atividade com exposição à eletricidade, desde que comprovada a exposição habitual do
segurado através de elementos técnicos.
No mesmo sentido decidiu a TNU, no julgamento do Tema nº 159, onde foi firmada a seguinte
tese: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao
agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria
especial”.
Ainda em relação à eletricidade, especificamente quanto à permanência da exposição do
segurado a esse agente nocivo, deve ser observada a tese fixada pela TNU no julgamento do

Tema nº 210: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a
250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação das impugnações formalizadas no recurso
do INSS.
Período de 22/04/1974 a 16/06/1975 (Conaut Controles Automáticos Ltda.) – ATIVIDADE
ESPECIAL: consta do PPP de fls. 26-27 do evento nº 02 que o autor laborou como ajustador,
no setor de usinagem, exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 81 dB.
Consta responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 04.01.2005. No entanto, do
campo “observações” do PPP consta que as informações nele contidas foram baseadas em
LTCAT de 04.01.2005, sendo que as condições de trabalho então aferidas eram semelhantes
ao período em que o autor executou suas atividades, declaração essa que atende à tese
firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, razão pela qual resta mantida a especialidade
do período.
Período de 27/04/1989 a 17/07/1990 (Indústria e Comércio Metalúrgica Atlas S/A) – ATIVIDADE
ESPECIAL: consta dos autos o formulário DIRBEN-8030 de fl. 29, secundado pelo laudo
técnico individual de fls. 30-31, ambos do evento nº 02, a informar que o autor exerceu, no
período, a atividade de ajustador mecânico, exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de
86 dB.
O laudo técnico individual foi elaborado em 23.12.2003. No entanto, consta de seu conteúdo a
específica informação de que “não houve modificações físicas e ambientais no local de trabalho
avaliado”, atendendo-se ao disposto à tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 208,
razão pela qual resta mantida a especialidade do período.
Período de 13/04/1992 a 09/06/1993 (Conaut Controles Automáticos Ltda.) – ATIVIDADE
COMUM: consta do PPP de fls. 42-43 do evento nº 02 que o autor laborou como mecânico de
manutenção, no setor de manutenção mecânica, exposto ao agente nocivo ruído na intensidade
de 85 dB.
No entanto, desse documento consta responsável pelos registros ambientais apenas a partir de
01.08.1997, sem qualquer anotação de que as condições ambientais de trabalho pretéritas
eram semelhantes as observadas desde então. Assim, nos termos da tese firmada pela TNU no
julgamento do Tema nº 208, o período deve ser qualificado como comum.
Por fim, com relação à impugnação do INSS quanto à ausência de prova documental que
comprovasse a função e setor em que o autor laborou em todos esses períodos, nada há que
se prover, pois os PPPs são documentos suficientes para essa comprovação, ausente,
ademais, qualquer impugnação idônea a respeito desses dados neles contidos.
Assim, o recurso apresentado pelo INSS comporta parcial acolhimento.
Período de 13/08/2008 a 09.03.2015 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo) – ATIVIDADE COMUM: consta do PPP de fls. 02-04 do evento nº 50 que o autor laborou
como oficial de manutenção, exposto ao agente nocivo ruído em intensidade de 80,4 dB, a
hidrocarbonetos (óleos e graxas) e à eletricidade, acima de 250 volts.
Quanto ao agente nocivo ruído, a exposição se deu abaixo do nível considerado insalubre.

Em relação ao agente químico hidrocarboneto, nos termos da fundamentação supra, e para o
período analisado, não basta a simples menção a “graxas e óleos”, para a caracterização da
insalubridade da atividade. Seria necessária a indicação do tipo específico de hidrocarboneto a
que o autor estava exposto em seu labor, o que não ocorreu nos autos.
Por fim, quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, observo que ele somente foi incluído
no PPP por determinação da Justiça do Trabalho, em reclamação que a parte autora obteve a
concessão de adicional de periculosidade.
No entanto, como é cediço, a identificação da periculosidade, para fins de obtenção do
respectivo adicional, de competência da Justiça do Trabalho, é deveras diversa da identificação
do mesmo agente nocivo para fins previdenciários.
No caso dos autos, de acordo com a profissiografia do autor, sua atividade de oficial de
manutenção consistia em “Fazer manutenção em equipamentos e instalações de bombeamento
de água; fazer ajustagem, recuperação, regulagem, montagem e desmontagem de peças e
equipamentos, tais como: válvulas, bombas, motores, comportas, redutores, compressores,
cloradores, evaporadores e misturadores de cal; regular e operar máquinas operatrizes; fazer
serviços de caldeiraria e solda elétrica e lubrificar máquinas e equipamentos.”
Dessa profissiografia não se extrai, sequer em tese, qualquer possibilidade de exposição
ocupacional do autor ao agente nocivo eletricidade. A simples manutenção de motores elétricos
não se trata de atividade que, de forma indissociável da prestação desse serviço, exponha o
autor ao agente nocivo eletricidade, ausente, ademais, qualquer elemento concreto a indicar
que essa exposição se desse em nível superior a 250 volts.
Não merece acolhida, portanto, o recurso da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para deixar de reconhecer e de determinar a
averbação, como exercido em condições especiais, do período de 13/04/1992 a 09/06/1993
(Conaut Controles Automáticos Ltda.) mantendo a sentença em todos os demais termos.
Sem condenação do INSS em custas ou honorários advocatícios, por não se tratar de
recorrente integralmente vencido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95,
ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso da
parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte
recorrida.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida
por meio de laudo técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no
PPP do responsável pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para
período pretérito do laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das
condições ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 2. Manutenção da
especialidade dos períodos em que o laudo técnico é extemporâneo. 3. Impossibilidade de
manutenção da especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos
registros ambientais, tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho
pretéritas eram as mesmas que do laudo extemporâneo. 5. Simples menção à exposição a
hidrocarbonetos, sem identificação do tipo do agente químico, é insuficiente para caracterizar a
insalubridade da atividade a partir de 06.03.1997. 6. Profissiografia que não demonstra a
probabilidade de exposição ocupacional do autor ao agente nocivo eletricidade. Especialidade
da atividade não demonstrada. 7. Recurso do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e deu parcial
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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