
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010759-59.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o cômputo dos recolhimentos decorrentes da reclamação trabalhista aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.668.961-2 DIB 7/7/1997 - fls. 66/67).
Documentos (fls. 29/401 e fls. 411/610).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 611).
Contestação (fls. 613/619).
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora desde 7/7/1997, com o acréscimo aos salários-de-contribuição que constam no PBC, das diferenças apuradas no documento de fls. 370/371, correspondentes ao lapso de 16/9/1991 a 20/1/1997, com o pagamento de parcelas desde então, observada a prescrição quinquenal. Determinou a aplicação da correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Determinou a incidência dos juros de mora a contar da citação, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil, que, implicitamente, remete ao §1º do artigo 161 do CTN, ou seja, juros de 1% ao mês até 30/6/2009. A partir de 1º de julho de 2009 devem incidir, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º, §3º, I e 8º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do INSS, dada a gratuidade da justiça de que é beneficiária. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 649/658).
Inconformada, apelou a autarquia. Requer a alteração da data da revisão da aposentadoria para a data da citação. Isto porque o apelado não formulou administrativamente pedido revisional e não juntou nos autos do processo de concessão o documento basilar do seu pedido (cópia da reclamação trabalhista). No que concerne à atualização das prestações em atraso, afirma ser indevida a utilização da tabela de correção monetária instituída a partir da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, uma vez que se deve respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 663/668).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010759-59.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.668.961-2 DIB 7/7/1997 mediante o cômputo dos recolhimentos decorrentes da reclamação trabalhista.
A sentença julgou procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício com o acréscimo aos salários-de-contribuição que constam no PBC, das diferenças apuradas no documento de fls. 370/371, correspondentes ao lapso de 16/9/1991 a 20/1/1997, com o pagamento de parcelas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
O mérito da questão não foi impugnado pelo recorrente. No mais, razão assiste ao INSS.
Tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e a apresentação da reclamação trabalhista somente na esfera judicial, o marco inicial da revisão deverá incidir a partir da citação do INSS nesta demanda, com os respectivos efeitos financeiros.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
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