
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000901-93.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PEDRO ANTONIO CABREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO AUGUSTO LOPES DE FRANCISCO - SP204757-A, RICARDO DI GIAIMO CABOCLO - SP183740-A, SONIA ALVES DE ALMEIDA - SP438806-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000901-93.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PEDRO ANTONIO CABREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO AUGUSTO LOPES DE FRANCISCO - SP204757-A, RICARDO DI GIAIMO CABOCLO - SP183740-A, SONIA ALVES DE ALMEIDA - SP438806-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão no cálculo da renda mensal inicial – RMI, da média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, com o pagamento de todas as diferenças devidas desde a DER/DIB.
O MM. Juízo a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, reconheceu a decadência ao direito de revisão e julgou liminarmente improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora em honorários por não ter havida a citação.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que não se aplica a decadência ao caso de seu pedido de revisão da vida toda, vez que houve o ajuizamento da ação de reclamação trabalhista nº 1001673-78.2016.5.02.0063, a qual tramitou pela 63ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo – SP, que só teve seu desfecho em 27/09/2018.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000901-93.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PEDRO ANTONIO CABREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO AUGUSTO LOPES DE FRANCISCO - SP204757-A, RICARDO DI GIAIMO CABOCLO - SP183740-A, SONIA ALVES DE ALMEIDA - SP438806-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/156.726.358-2, com início de vigência DIB em 18/07/2011, e o pagamento do primeiro mês do benefício em 09/08/2011, conforme histórico de créditos juntado aos autos, e ajuizou a presente ação revisional aos 29/01/2024.
Alega a parte autora, em seu apelo, que não se aplica o prazo decadencial ao pedido de revisão da vida toda por decorrência da reclamação trabalhista nº 1001673-78.2016.5.02.0063 da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Desde logo, importa mencionar que não se desconhece o Tema 1117 do c. Superior Tribunal de Justiça, decidido em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, em que a Primeira Seção, fixou a tese com a seguinte redação: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” (REsp 1947534 – RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 24/08/2022, DJe-30/08/2022).
Todavia, não prospera a alegação trazida no apelo da parte autora, vez que a ação da reclamatória trabalhista culminou com sentença de improcedência, a qual foi mantida com o desprovimento dos recursos julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho e, também, pelo c. Tribunal Superior do Trabalho que, aos 21/09/2018, negou provimento ao último recurso do autor/reclamante (ID 290391674).
Assim, não havendo nenhuma repercussão daquela reclamatória trabalhista no benefício previdenciário, como por exemplo, majoração dos salários de contribuição ou do tempo de serviço, inexiste alteração do marco inicial para o decênio decadencial previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, para que o segurado possa intentar eventual requerimento e/ou ação revisional.
E ainda, como bem fundamentado na r. sentença, também não consta dos autos, a existência de requerimento administrativo para a revisão da aposentadoria do autor, o que, em princípio, poderia postergar o início do prazo decadencial.
No que diz respeito ao decurso do prazo, no julgamento do RE 626489/SE - Repercussão Geral – Tema 313, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário e que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência, como consta da ementa do v. acórdão, in verbis:
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014).
No caso em apreço, o ajuizamento do pleito revisional se deu após o decurso do prazo decenal previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, o que fulmina a pretensão pela decadência.
De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo – Tema 966, decidiu pela incidência da decadência aos pedidos de revisão dos benefícios previdenciários almejando o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso/melhor renda mensal inicial – RMI, quando já transcorrido o prazo decenal previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.”
(REsp 1612818/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 13/02/2019, DJe 13/03/2019). -
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 999, a mesma c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao decidir pela aplicação da regra definitiva prevista no Art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no Art. 3º, da Lei 9.876/99, tornou explícita a ressalva quanto a observância dos prazos prescricionais e decadenciais, como se verifica na redação posta no item 7 da ementa:
“7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). - grifei
Por tudo, ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste ao autor, vez que houve afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Assim, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.
Destarte, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. TEMA 1102/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TESES 966 E 999/STJ.
1. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com início de vigência - DIB em 18/07/2011, e a presente ação revisional foi ajuizada somente aos 29/01/2024, portanto, após o decurso do prazo decenal.
3. A ação da reclamatória trabalhista nº 1001673-78.2016.5.02.0063 da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, promovida pelo ora autor, em face dos empregadores, resultou na sentença de improcedência, a qual foi mantida com o desprovimento dos recursos julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho e, também, pelo c. Tribunal Superior do Trabalho que, aos 21/09/2018, negou provimento ao último recurso do autor/reclamante (ID 290391674).
4. Não se desconhece o Tema 1117 do c. Superior Tribunal de Justiça: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” (REsp 1947534 – RS, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 24/08/2022, DJe-30/08/2022).
5. Não havendo nenhuma repercussão daquela reclamatória trabalhista no benefício previdenciário do autor, como aumento do tempo de serviço e/ou majoração dos salários de contribuição, inexiste alteração do marco inicial para o decênio decadencial previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, para que o segurado possa intentar eventual requerimento e/ou ação revisional.
6. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo, fixou a tese 966: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (REsp 1612818/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
7. No julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a mesma Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, tornou explícita a ressalva quanto a observância dos prazos prescricionais e decadenciais, como se verifica na redação posta no item 7 da ementa: “7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.” – grifei - (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019).
8. O e. STF ao decidir o Tema 313, concluiu pela incidência da decadência em revisão de benefício previdenciário e que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014).
9. No mais, no caso dos autos, ainda que não tivesse ocorrido a decadência, houve o afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”.
10. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.
11. Apelação desprovida.
