Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000124-10.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR
EM PARTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000124-10.2019.4.03.6333
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FACINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLA RAMOS MARTINS - SP265995-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000124-10.2019.4.03.6333
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FACINI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLA RAMOS MARTINS - SP265995-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “revisar a renda mensal do benefício da parte
autora, considerando como novos limites da RMI os tetos trazidos pelas Emendas
Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003, a partir da citação”.
A ré alega, em síntese, que a parte autora decaiu do direito de pedir a revisão do benefício e
que não houve limitação ao teto dos salários de contribuição, motivos pelos quais postula a
reforma do julgado.
A parte autora sustenta, em síntese, que a prescrição foi interrompida em 05/05/2011 pela
propositura da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6181, devendo ser este o marco inicial
para a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000124-10.2019.4.03.6333
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FACINI
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLA RAMOS MARTINS - SP265995-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito a alegação de decadência, arguida pelo réu. A decadência do direito de
revisão atinge apenas o ato concessório do benefício, mas no caso se discute a possibilidade
de readequação da renda mensal do benefício em decorrência de legislação superveniente,
permanecendo inalterado o ato concessório. Neste sentido a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência
de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se
denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e
critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode
resultar o deferimento ou indeferimento do pleito. A pretensão veiculada na presente ação
consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer
incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o
pedido de deferimento da prestação previdenciária. Por conseguinte, não incide a decadência
prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos
citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato
de concessão. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão. Recurso Especial
não provido.
(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política
governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as
condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica,
mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios
previdenciários.
No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de
19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias
4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra
a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica
em matéria previdenciária, partindo-se da premissa de que a aplicação imediata da lei aos
benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do
artigo 5º da Constituição Federal.
A solução apresentada faz nascer a discussão acerca da coexistência de vários tetos dentro de
um mesmo regime. Parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por
normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios,
concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais
vantajoso. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003.
Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica,
um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do
mesmo modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico
perfeito.
Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, a questão relativa ao conflito de
princípios constitucionais, onde, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis, deve-se
procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por ele tutelados. É cediço, em Teoria
Geral do Direito, que princípios não se anulam. Faz-se mister, num juízo de ponderação,
examinar qual o princípio mais valoroso ao caso concreto, a partir das máximas de experiência.
Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto
faz com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se
comparado a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões
políticas. Caso contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material.
Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva
aplicação. Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem
comum. Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores
informados pela proteção dos princípios constitucionais.
Outras considerações hão de ser feitas. A equiparação do teto constitucional, como forma de
remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato
jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de
determinado regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a
melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser
temporalmente posterior.
Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante
todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário, mas que
por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à
publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas
mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro,
concedido no dia posterior, já adequado ao novo patamar. Não parece razoável tal raciocínio
exclusivamente pautado em um critério cronológico de interpretação de lei.
E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é
porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este
permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada
por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre,
portanto de uma política financeira.
Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição
impõe, no artigo 195 inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a
sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos,
sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada.
De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto
e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos
benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples:
consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto,
como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios,
seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência,
na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se
fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário,
porquanto, o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício
previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de
sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por
refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática.
A matéria ora em debate foi recentemente apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo
Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o
entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se
tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se
aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente
calculado.
Registro, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios
legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio
teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº
8.213/1991.
Portanto, se havia, quando da publicação das Emendas, limitação ao teto, é de ser procedida a
readequação, com pagamento das diferenças apuradas.
No caso, a sentença de origem, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, concluiu que
o benefício percebido pelo autor sofreu limitação ao teto, de modo que pode ser beneficiado
pela implementação da tese acima acolhida. Sendo assim, aplicável a tese revisional
sustentada na inicial, uma vez que, havendo limitação ao teto, impõe-se a sua recomposição.
Desta forma, o Juízo de Primeiro Grau valorou corretamente as provas, nos seguintes termos:
“Para a verificação, de plano, dos benefícios passíveis de adequação aos novos
tetos, o Parecer do Núcleo de Cálculos Judiciais da JFRS (4ª Região) elaborou tabela prática
de verificação, adotada neste juízo, cujo enquadramento nas características do benefício do
autor encontra-se perfeito, consoante informações que seguem:.
Assim, em razão do enquadramento do benefício do autor, nos casos em que a renda mensal
esteve limitada aos tetos, a procedência do pedido é medida que se impõe.”
No que se refere ao marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, entendo que
a propositura da ação individual impede que a parte autora se beneficie dos efeitos positivos da
ação coletiva, inclusive no tocante à prescrição. Nesse sentido, é o atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do Tema 1005, que resultou na fixação da
seguinte tese:
"Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e
cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção
da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de
ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei
8.078/90."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas decorrentes da revisão até
a efetiva implantação da renda mensal revista, observada a prescrição quinquenal, contada
retroativamente a partir do ajuizamento da presente ação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte ré, que ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO DEVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR
EM PARTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
