Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0034023-64.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA DECENAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR – Tema
966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em12/12/2019,
firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário mais
vantajoso.
2. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
3. No caso vertente, tendo o benefício sido concedido em 16/03/1992 e a presente demanda
ajuizada somente em 21/10/2015, evidencia-se que a pretensão do autor foi abarcada pela
decadência decenal.
4. Recurso não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034023-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: WALDEMAR FORNE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034023-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WALDEMAR FORNE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - MS11325-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Waldemar Forne contra r. sentença proferida em demanda
previdenciária, que julgou improcedente o pedido de revisão/readequação da aposentadoria por
tempo de contribuição por ele recebida, para fins de retroagir a data inicial do benefício, visando
o recebimento do mais vantajoso.
Em razões recursais, sustenta o autor a não ocorrência da decadência, porquanto “não foi
objeto de apreciação pela Administração (INSS), no momento do requerimento do benefício”.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Levanto o sobrestamento em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034023-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WALDEMAR FORNE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - MS11325-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Pretende o autor retroagir a data inicial do benefício previdenciário originário concedido em
16/03/1992 (NB 077.146.920-9) (ID 193012633 – p. 36) para 31/12/1990, por ser mais
vantajoso, evoluindo seus valores até os dias atuais.
Com relação ao tema em debate, oE. Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº
1.631.021/PR – Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em
julgado em 12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no
artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício
previdenciário mais vantajoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991. (g. m.)
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.
E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas.
Posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº
626.489/SE – Tema 333, com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento
quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessãode benefício,
sendo legítima, todavia, no caso de revisão de benefício, tendo como termo inicial do dia
01/08/1997, verbis:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário. (g. m.)
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
No caso vertente, tendo o benefício sido concedido em 16/03/1992 e a presente demanda
ajuizada somente em 21/10/2015, evidencia-se que a pretensão do autor foi abarcada pela
decadência decenal.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 600,00,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade,
tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA DECENAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR – Tema
966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em12/12/2019,
firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário mais
vantajoso.
2. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 –
Tema 334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B
do CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas.
3. No caso vertente, tendo o benefício sido concedido em 16/03/1992 e a presente demanda
ajuizada somente em 21/10/2015, evidencia-se que a pretensão do autor foi abarcada pela
decadência decenal.
4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
