Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003650-63.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA RURAL. AS ESCASSAS PROVAS APRESENTADAS NÃO DEMONSTRAM
O LABOR NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PARTE DESEJA COMPROVAR O
LABOR A PARTIR DE 2001, DATA NA QUAL JÁ CONTAVA COM 55 ANOS. O MERO FATO DE
POSSUIR TERRAS RURAIS OU PARTICIPAR DE ENTIDADE ASSOCIATIVA NÃO É
SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE. PERÍODO RECENTE. FACILIDADE
PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. MANTÉM DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003650-63.2020.4.03.6328
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OLINDA DIAS DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003650-63.2020.4.03.6328
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OLINDA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício aposentadoria por idade rural.
O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003650-63.2020.4.03.6328
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OLINDA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
CASO DOS AUTOS:
Consta em apertada síntese na inicial que a autora, nascida em 13/11/1946 (fls. 3/4 do ID nº
85400413), casou-se em 25/09/1965 e sempre trabalhou de forma individual, sendo que seu
cônjuge exerce atividade urbana com primeiro vínculo em CTPS em 17/10/1975.
Narra a autora que possui uma pequena propriedade na zona rural e faz parte da Associação
dos Agricultores Familiares da Fazenda São José.
Afirma que, quando preencheu o requisito etário, requereu a concessão do benefício de
aposentadoria por idade (DER: 10/11/2018), no entanto, este foi indeferido.
Com a inicial, a parte autora anexou aos autos, a fim de comprovar sua condição de trabalhador
rural, cópia de peças de processo judicial na qual há informação de que a autora integra a
Associação dos Agricultores Familiares da Fazenda São José, e é proprietária de um lote de
terras no local, apresentando, ainda, três notas fiscais de produção agrícola em seu nome e do
marido, emitidas nos anos de 2003 e 2008, e informação de que a postulante e seu cônjuge
cadastraram-se como produtores rurais em 14/11/2006.
Denoto que a parte requerente pretende reconhecer os períodos alegadamente dedicados ao
labor rural em regime de economia familiar para, então, utilizá-los na obtenção de benefício de
Aposentadoria por Idade ao Trabalhador Rural, ou seja, sem o recolhimento de qualquer
contribuição.
Outrossim, colho que a postulante implementou o requisito etário no ano de 2001, sendo,
portanto, necessário o cumprimento da carência mínima de 120 meses.
De início, verifico que a postulante não referiu nos autos desde quando labora no meio rural, ou
por quanto tempo exerceu atividade campesina, mas apenas afirmou que seu marido exerce
trabalho urbano desde o ano de 1975.
De outro lado, não apresentou nos autos qualquer documento a evidenciar o exercício de labor
rural à época do implemento do requisito etário (ano de 2001), sendo insuficiente, para tanto, o
fato de integrar uma associação de agricultores ou ser proprietária de um imóvel rural.
Os extratos do CNIS e PLENUS colacionados ao feito confirmam que o seu cônjuge, desde o
ano de 1975, exerceu atividade urbana, encerrando-se o seu último vínculo trabalhista no ano
de 2013, quatro anos depois de se aposentar por idade como empregado urbano. Ressalto,
ainda, que consta no citado extrato o registro de contribuições previdenciárias como produtor
rural pelo marido da autora nos anos de 2006 e 2007.
Desse modo, diante dos longos anos como empregado urbano (de 1975 a 2013), com pequeno
intervalo de contribuição como produtor rural (de 2006 a 2007), não há como conceber que a
autora e seu marido laboravam em regime de economia familiar, tampouco que sobreviviam da
produção agrícola, haja vista a existência de outra fonte de renda significativa do cônjuge.
Assim, se de fato exercesse a postulante atividade rural em sua propriedade, o que não restou
suficientemente demonstrado nos autos, caberia a ela efetuar recolhimentos na condição de
contribuinte individual, para, consequentemente, ter direito a benesse ora vindicada.
Se o esposo da autora exerce atividade laborativa urbana, com recebimento de remuneração,
resta evidente que o labor desempenhado pela postulante não é indispensável a sua
sobrevivência e da sua família, cumprindo destacar que as únicas três notas fiscais
apresentadas nos autos revelam produção de pequena monta.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL.
ATIVIDADE AGRÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. PRESCINDIBILIDADE DO LABOR
RURAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 11, PARÁGRAFO 1º,
DA LEI 8.213/91. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. PROVIMENTO
DOS ACLARATÓRIOS. 1. Processo que retornou do Superior Tribunal de Justiça para fins de
novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, especificamente para suprir
omissão relativa: a) à existência de vínculo urbano do autor, cônjuge da falecida e b) ao teor do
art. 11 da Lei 8.213/91, em razão da ausência de qualidade de segurada especial, como
trabalhadora rural em regime de economia familiar, da instituidora pensão, em face da
existência de vínculo urbano do cônjuge. 2. O regime de economia familiar é aquele em que o
trabalho da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar. 3. Na hipótese de existirem rendas provenientes de outras
atividades, sendo estas fontes principais, descaracterizado estará o regime de economia
familiar, por não ser indispensável à subsistência do núcleo familiar e, consequentemente, os
protagonistas da atividade não poderão ser considerados segurados especiais.4. Na hipótese
dos autos, verifica-se que não restou devidamente comprovado o regime de economia familiar.
Conforme extrato do CNIS constante dos autos, o Autor, viúvo da instituidora, trabalhou desde o
ano de 1985 em atividade urbana, como funcionário da Prefeitura Municipal de Pocinhos-PB,
percebendo renda superior a dois salários mínimos, estando, atualmente, aposentado pelo
INSS. 5. Diante da conjunção das provas apresentadas, contata-se a descaracterização do
exercício de atividade rural em regime de economia familiar.6. Embargos de Declaração
providos, com atribuição de efeitos infringentes, para julgar provida a apelação do INSS e
improcedente o pedido autoral.” (EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel -
510651/01 0004140-28.2010.4.05.9999/01, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior,
TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::31/08/2017 - Página::112.
Logo, resta incompatível a sua caracterização como segurada especial em regime de economia
familiar.
Importante esclarecer que a Lei nº 8.213/91 trouxe normas benéficas em prol dos trabalhadores
rurais que já se encontravam nessa condição antes de 1991 e exerciam o labor totalmente
excluídos de qualquer cobertura previdenciária. Para diminuir os efeitos dessa discriminação, tal
lei dispensou esta espécie de trabalhador de qualquer contribuição para obter benefício de
aposentadoria por idade.
Sucede, porém, que não se trata de benefício vitalício e ilimitado, mas sim devido apenas e tão
somente a aqueles que já se encontravam na situação de trabalhadores rurais alijados do
sistema e assim trabalharam ou perpetraram essa condição para além de 1991.
No caso da parte autora, não há qualquer documento nos autos que a vincule ao campo em
período anterior ao ano de 1991 e, assim, é possível reconhecer que não faz jus a possibilidade
de obtenção do benefício previdenciário sem a respectiva contribuição.
Na condição de produtor rural, a obtenção de qualquer benefício previdenciário está
condicionado ao recolhimento de contribuição previdenciária em módico percentual sobre o
montante da comercialização de seus produtos.
O que pretende a parte autora é obter uma espécie tão ampla possível de assistencialismo
ilimitado. Porém, numa ideologia de se preocupar apenas consigo mesmo, não verteu qualquer
tipo de contribuição para o sistema previdenciário, e, agora, busca obter tal benefício
independentemente de contribuição.
Não há regime previdenciário no mundo que suporte pretensões como a da autora, sobretudo
porque tal sistema é mantido pelas respectivas contribuições e norteado também pelo princípio
da solidariedade, o qual exige que haja por parte de todos os beneficiados um comportamento
de comprazimento para com a situação das outras pessoas que igualmente vão depender do
sistema.
No caso em apreço, ao deixar de verter contribuições para o INSS, a parte autora simplesmente
fecha os olhos para a condição de sustentabilidade do sistema.
Assim, se a Constituição Federal exige do produtor rural (artigo 195 §8) a contribuição sobre o
montante da comercialização de seus produtos, a não observância dessa norma retira a
possibilidade de acolhimento do pedido.
Consequentemente, ante a não caracterização do trabalho rural em regime de economia
familiar e o não atendimento dos requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, o
pedido apresentado é juridicamente impossível por contrariar o sistema legal, não parecendo
razoável exigir que o Poder Judiciário pratique os demais atos processuais que, à toda vista,
serão inúteis frente à ausência de interesse processual que a impossibilidade jurídica do pedido
implica no novo CPC.
A parte autora recorreu.
Alegou que a Lei de Benefícios 8213/91, em nenhum momento aduz que o trabalho urbano do
cônjuge interfere na atividade rural da Recorrente. Asseverou que a (...) Recorrente apenas
passou a realizar atividade rural após o ano de 2001, e trouxe como início de prova material a
escritura de venda em compra do terreno, recebida em 27/12/2001, como se demonstra pelos
autos número: 0008400-29.2010.4.03.6112. No referido processo consta expressamente, por
documento público, que a Recorrente, membra da Associação dos Agricultores Familiares da
Fazenda São José, recebeu um loteamento nessa data, e desde então, embora o marido da
Recorrente tenha realizado atividade urbana, ela, apenas se dedicou a atividade rural nesse
terreno, onde vivem até hoje.
Por fim argumentou que, embora (...) a marcha processual exija que a documentação
comprobatória dos fatos alegados seja oportuna e imediatamente coligida aos autos, a
Recorrente tem o direito subjetivo à emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para
que se proceda à devida regularização do vestibular, até porque sanável a questão.
Não tem razão a recorrente. A parte não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o labor
rural pelo período necessário ao deferimento do pedido. Não obstante a jurisprudência tenha o
entendimento de que o labor urbano de um dos cônjuges não afaste a possibilidade de
reconhecimento do labor como segurado especial do outro, nessa hipótese os documentos
comprobatórios devem estar no nome daquele que exerce o labor rural.
No caso concreto os escassos documentos não são suficientes para a demonstração do
alegado ainda mais se considerarmos que o período objeto do pedido é recente o que facilita a
obtenção das provas.
A parte, nascida em 1946, completou 55 anos em 2001. Ocorre que não deseja demonstrar o
labor rural até essa data, mas a partir dela, vale dizer, teria começado o labor rural com 55
anos, conforme esclareceu a parte em seu recurso:
Cumpre esclarecer que a Recorrente apenas passou a realizar atividade rural após o ano de
2001, e trouxe como início de prova material a escritura de venda em compra do terreno,
recebida em 27/12/2001, como se demonstra pelos autos número: 0008400-29.2010.4.03.6112.
No referido processoconsta expressamente, por documento público, que a Recorrente ,
membra da Associação dos Agricultores Familiares da Fazenda São José, recebeu um
loteamento nessa data,edesde então, embora o marido da Recorrente tenha realizado atividade
urbana, ela, apenas se dedicou a atividade rural nesse terreno, onde vivem até hoje.
Não é usual o início do labor rural em idade na qual a legislação prevê como aquela a partir da
qual já é possível a concessão do benefício. Assim deveria a parte comprovar com documentos
o referido labor sendo insuficiente possuir terras ou participar de entidade associativa.
Por fim a solução adotada pelo juízo de indeferir a inicial não impede a repropositura da ação,
conforme decidido pelo STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIAPOR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o
artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a
sentença recorrida em todos os seus termos, não sendo devido, portanto, o benefício
previdenciário pleiteado.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º
da Lei 10.259/2001.
No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA RURAL. AS ESCASSAS PROVAS APRESENTADAS NÃO DEMONSTRAM
O LABOR NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PARTE DESEJA COMPROVAR O
LABOR A PARTIR DE 2001, DATA NA QUAL JÁ CONTAVA COM 55 ANOS. O MERO FATO
DE POSSUIR TERRAS RURAIS OU PARTICIPAR DE ENTIDADE ASSOCIATIVA NÃO É
SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE. PERÍODO RECENTE. FACILIDADE
PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. MANTÉM DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA