
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar deduzida e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026040-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Waldir Rosse, objetivando a concessão de pensão por morte de esposa, Maria das Graças Martinho Rosse, falecida em 29/01/2010 (fl. 18).
Pedido julgado procedente, condenando-se o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte, com termo inicial no protocolo administrativo (01/04/2011- fl.14) incidindo sobre as parcelas atrasadas, mais correção monetária e juros de mora.
Sentença não submetida ao reexame necessário e proferida em 10.11.2016. A decisão recorrida concedeu o benefício, ao fundamento de que a sentença proferida nos autos em apenso (autos nº 00260399220174039999), objetivando a aposentadoria por idade rural pela falecida, foi julgada procedente, reconhecendo-se a qualidade de segurada na data do óbito, bem como de que a dependência do autor (cônjuge) é presumida, nos termos do §4º, do art.16, da Lei nº 8213/91, razão pela qual faz jus o autor ao benefício de pensão por morte.
Apelação do INSS, sustentando a improcedência do pedido.
Alega questão prejudicial de mérito referente ausência de trânsito em julgado no processo ao qual este foi apensado, ação ajuizada objetivando aposentadoria por idade rural da "de cujos" que, embora julgada procedente, ainda estaria sub judice em face da apelação interposta pela autarquia, não sendo possível, assim, fala-se em direito à pensão por morte por parte do autor.
No mais, alega a perda da qualidade de segurada da falecida, ao argumento de que na data do óbito (29/01/2010) não ostentava essa condição, não havendo prova de que tenha exercido atividades rurais em regime de economia familiar.
Com contrarrazões os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026040-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Afasto a prejudicial de mérito arguida pelo INSS, porquanto o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela "de cujos" nos autos em apenso (ação nº 00260399220174039999) é causa de pedir da pensão por morte aqui requerida e poderia ter sido formulado no bojo desta ação, de maneira que não há falar-se na imprescindibilidade do trânsito em julgado naquela ação para que se pudesse dar prosseguimento a este feito.
Mérito.
Tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, aplicável a lei vigente à época do óbito do segurado, qual seja, a Lei n° 8.213/91, consoante o teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido. Dispensa-se, portanto, a demonstração do período de carência, conforme regra do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
Com relação à dependência econômica, o artigo 16, inciso I e parágrafos 3° e 4º da Lei nº 8.213/91, são os dispositivos legais que embasam o direito pretendido nesta demanda, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Nesse sentido, a dependência econômica do autor à esposa é considerada presumida, uma vez que há nos autos a Certidão de Casamento que comprova a condição de cônjuge do autor em relação à falecida esposa.
Entretanto, necessário perquirir-se acerca da qualidade de segurado da falecida.
Nesse passo, reporto-me ao feito em que este está apensado - ação nº 00260399220174039999 - e a análise da qualidade de segurada da "de cujos" na data do óbito, ocorrido no ano de 2010.
Com efeito, ao exame dos autos em apenso, ação ajuizada pela esposa do ora autor - a qual veio a falecer -, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade rural, verifico que a "de cujos" apresentou extrato do CNIS, no qual aparece apenas um vínculo no período de 08/1998 a 02/1999 como contribuinte individual, não havendo prova material de efetivo exercício de atividade rural por parte dela, qualificada nas Certidões de Casamento e de Óbito como de profissão "serviços domésticos" e "prendas domésticas", mesmo considerando-se as provas carreadas nestes autos, que não são suficientes à comprovação de qualidade de segurada da falecida quando do seu óbito, que se deu apenas no ano de 2010.
Certo que no ano de 2010 não há qualquer prova, tanto nestes autos apensados aos de aposentadoria por idade rural, quanto naquele o qual examinei, razão pela qual entendo não haver a comprovação necessária à concessão de pensão por morte ao autor, assistindo razão ao apelante.
Nesse sentido, aliás, importante se faz ressaltar que nos autos em apenso - Apelação nº 00260399220174039999 -, concluí que a "de cujos" não fez prova suficiente à demonstração de sua condição de trabalhadora rural, razão pela qual julguei improcedente seu pedido naquele feito, de acordo com os seguintes fundamentos, "verbis":
"Do caso dos autos.
Primeiramente, entendo por incabível o reexame necessário, porquanto ainda que considerado ilíquido valor da condenação verifica-se que o montante não ultrapassa o valor de mil salários mínimos, conforme os termos do art. 469, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício.
A parte autora, Maria das Graças Martinho Rosse, nasceu em 09/10/1953 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 09/10/2008, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses (13 anos e 6 meses) conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou CTPS sem anotações de vínculos, Certidão de Casamento com Waldir Rosse na data de 06/05/1972, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo lavrador e ela "serviços domésticos", conta de luz residencial em nome de Waldir Rosse, com endereço R.Francisco Negri, 56, Centro Vila Negri/Taquaritinga/SP (vencimento em maio/2009).
Com a contestação foi juntado o documento do CNIS (fl.82) que aponta recolhimentos pela autora, de 08/1998 a 02/1999, como contribuinte individual.
Também verifico que da CTPS do marido da autora há informes de recolhimentos como autônomo empresário/empregador e período de segurado especial a partir de 31/12/2000.
Analisando o conteúdo dos autos, as provas são insuficientes.
O único documento juntado pela autora consistente na Certidão de Casamento na qual o marido figura como lavrador não é prova razoável de que a autora tenha trabalhado como rurícola no período de carência.
A autora faleceu em 29/01/2010, sendo que o extrato do CNIS aponta os anos de 1998 a 1999 como contribuinte individual, enquanto em relação a seu marido consta atividade urbana desde 31/12/2000.
A autora necessitaria de comprovação de trabalho rural anteriormente ao requerimento do benefício/implemento da idade, em 09/10/2008, ou seja de 1995 a 2008, o que não ocorre, uma vez que nem ela, tampouco seu esposo, ostentam anotação de trabalho rural dentro do período.
Vale lembrar que Waldir Rosse iniciou atividade como segurado especial em 31/12/2000, mas recebeu aposentadoria por invalidez em 07/06/2011, de modo que ainda que à autora se estendesse por interpretação o trabalho rural ao menos até o seu falecimento em 2010, ainda assim não estaria cumprida a carência de 13 anos e seis meses exigida para a obtenção do benefício.
A prova material é frágil, figurando a autora como exercente de serviços domésticos no documento de Certidão de Casamento que consta o nome do marido da autora como lavrador.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que, por si sós, não amparam a concessão do benefício, conforme a Súmula nº 149 do STJ.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides trabalhistas, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista, conforme RESP 1354908 do C.STF.
Assim, a autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível ou dela própria.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença para julgar-se improcedente a ação.
Estabeleço os honorários advocatícios a cargo da parte autora em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo codex.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.
É o voto".
Portanto, uma vez que a "de cujos" não fez prova de sua condição de trabalhadora rural, não há falar-se na concessão de pensão por morte ao seu cônjuge.
Ante o exposto, afasto a preliminar, e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça e a suspensão da exigência de acordo com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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