Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010149-44.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. AS ANOTAÇÕES NA
CTPS DA AUTORA COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL APENAS PARA OS
PERÍODOS INDICADOS, NÃO SERVINDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA
INTERVALOS ENTRE UM PERÍODO E OUTRO. ASSIM, NÃO HÁ NOS AUTOS INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO EM NOME DA AUTORA QUANTO AOS
PERÍODOS PRETENDIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
FIM DE QUE A AUTORA, EM POSSUINDO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, POSSA POSTULAR,
EM JUÍZO, EM NOVA AÇÃO, O RECONHECIMENTO DO REFERIDO PERÍODO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010149-44.2020.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDULIA PAZ LANDIM FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010149-44.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDULIA PAZ LANDIM FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou extinto o
feito, julgamento do mérito, pedido de concessão de aposentadoria rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010149-44.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDULIA PAZ LANDIM FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENILSON MARTINS - SP153940-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmulas 149 e 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
No presente caso, não há como reconhecer que o autor de fato exerceu atividade rural nos
períodos sem registro em CTPS, como especificado pela sentença recorrida.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono a r. sentença recorrida, que bem elucidam a questão:
“EDULIA PAZ LANDIM promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com o fim de obter aposentadoria por idade desde a DER de 16.10.2019.
Pretende, também, o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural, sem registro
em CTPS, nos períodos compreendidos entre 01/1972 a 20.09.1984 (Fazenda Alegria, Fazenda
Santo André, Fazenda Santa Helena, Fazenda Perobas, Usina Carolo) e 20.09.1984 a
27.11.1994 (Fazenda Alegria, Fazenda Santo André, Fazenda Santa Helena, Fazenda Perobas,
Usina Carolo).
Citado, o INSS apresentou sua contestação e pugnou pela improcedência do pedido formulado
na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela
Lei 10.259/2001.
Pretende a autora o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural, sem registro
em CTPS, nos períodos compreendidos entre 01/1972 a 20.09.1984 (Fazenda Alegria, Fazenda
Santo André, Fazenda Santa Helena, Fazenda Perobas, Usina Carolo) e 20.09.1984 a
27.11.1994 (Fazenda Alegria, Fazenda Santo André, Fazenda Santa Helena, Fazenda Perobas,
Usina Carolo).
O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de
atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova
material, completado por depoimentos idôneos.
Sobre o início de prova material, dispõe a súmula 34 da TNU que:
Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
É este, também, o teor da súmula 149 do STJ:
Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Para instruir seu pedido, a autora apresentou cópia de sua CTPS, contendo as anotações dos
seguintes vínculos rurais nos períodos de 04.06.1984 a 20.09.1984, 16.11.1984 a 30.11.1984,
03.06.1985 a 29.08.1985, 09.05.1988 a 09.09.1988, 22.07.1990 a 29.10.1991, 07.04.1992 a
10.12.1992, 08.02.1993 a 17.08.1993 e 18.04.1994 a 27.11.1994 (fls. 19/22 do evento 01).
Cumpre anotar que tais períodos laborados com registro em CTPS já foram considerados pelo
INSS na via administrativa.
Pois bem. As anotações na CTPS da autora comprovam o exercício de atividade rural apenas
para os períodos indicados, não servindo como início de prova material para intervalos entre um
período e outro.
Assim, não há nos autos início de prova material do labor campesino em nome da autora
quanto aos períodos pretendidos.
Por conseguinte, a autora não apresentou início de prova material a ser completado por prova
testemunhal, o que impede o reconhecimento do referido vínculo, nos termos do artigo 55, § 3º,
da Lei 8.213/91.
Por fim, anoto que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº
1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “A ausência
de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”.
Seguindo-se o referido julgado, a hipótese dos autos é de extinção do feito, sem resolução do
mérito, a fim de que a autora, em possuindo início de prova material, possa postular, em juízo,
em nova ação, o reconhecimento do referido período para fins previdenciários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.”
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. AS ANOTAÇÕES NA
CTPS DA AUTORA COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL APENAS PARA OS
PERÍODOS INDICADOS, NÃO SERVINDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA
INTERVALOS ENTRE UM PERÍODO E OUTRO. ASSIM, NÃO HÁ NOS AUTOS INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO EM NOME DA AUTORA QUANTO AOS
PERÍODOS PRETENDIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
FIM DE QUE A AUTORA, EM POSSUINDO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, POSSA
POSTULAR, EM JUÍZO, EM NOVA AÇÃO, O RECONHECIMENTO DO REFERIDO PERÍODO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
