Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001276-39.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Razões ventiladas pelo Embargante não tem o condão de infirmar a decisãoimpugnada,
fundada em precedentes do STJ e desta Corte Regional, que firmaram orientação no sentido de
que a falta de eficaz princípio de prova material do labor rural campesino traduz-se em ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção,
sem resolução de mérito.
- Longe de declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, em ofensa à
cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, o acórdão
embargado limitou-se a aplicar o entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia e, pois, de observância
compulsória.
- Não se vislumbra, assim, qualquer dos vícios apontados pelo Embargante.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001276-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EUNICE MARTINS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELAÇÃO (198) Nº 5001276-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EUNICE MARTINS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo INSS em face do acórdão
desta Nona Turma, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação voltada à
obtenção de aposentadoria rural.
Alega contradição, omissão e obscuridade no decisum por ter incorrido em negativa da função
jurisdicional, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, acabando por
declarar, veladamente, a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, incidindo em
ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Magna.
Pleiteia, ainda, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.
Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001276-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EUNICE MARTINS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
V O T O
Os Embargos não merecem acolhida.
As razões ventiladas pelo Embargante não tem o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada em precedentes do STJ e desta Corte Regional, que firmaram orientação no sentido de
que a falta de eficaz princípio de prova material do labor rural campesino traduz-se em ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção
sem resolução de mérito.
Para melhor esquadrinhar a questão, transcrevo trecho da decisão que constitui o objeto da
insurgência ora analisada:
"De se acentuar, a esta parte, que doutrina e jurisprudência tradicionalmente caminhavam no
sentido de que a inexistência de início de prova material, em feitos tendentes à outorga de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, conduzia, inexoravelmente, à improcedência da
postulação deduzida.
Todavia, não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de
Justiça, tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp
nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material
do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016).
Muito embora ciente do posicionamento desta Turma Julgadora, do qual comungo, a caracterizar
a improcedência do pedido em casos tais, reputo curial revisitar tal exegese, pela força
incontrastável do leading case retrotranscrito, inclusive em homenagem à celeridade
procedimental, tendo em conta a possibilidade de devolução de feitos pela egrégia Vice-
Presidência para eventual exercício de juízo de retratação. Adite-se que a egrégia Terceira Seção
desta Corte, incumbida do apaziguamento de posicionamentos jurisprudenciais na seara
previdenciária, vem adotando o entendimento da Corte Superior, como dá conta o seguinte
precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) IX - A finalidade do
legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar
dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo
na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A interpretação
teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a
ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais
casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de
tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e
321 do atual CPC. XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o
exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando
prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural. (...) XIV - Ação
rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem
resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão". (AR 00086993320154030000,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016).
Sob esse novo ângulo, passo a analisar o caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 13/04/2012,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova documental, a proponente colacionou:
a) cópia da CTPS sem a anotação de qualquer vínculo empregatício;
b) certidão de casamento da filha, ocorrido em 10/10/1992, apontando ao seu genro a profissão
de serviços gerais de agropecuária;
c) certidão de nascimento do seu filho, ocorrido em 21/03/1979, sem a indicação de profissão dos
pais;
d) certidão de casamento, datado de 27/09/1975, qualificando se cônjuge como lavrador.
No que tange à certidão de casamento da filha, cujo matrimônio ocorreu em 10/10/1992,ainda
que se pudesse cogitar da extensibilidade da qualificação profissional do genro(serviços gerais
em agropecuária), certo é que se trata de documento extemporâneo ao período de carência.
Nesse contexto, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de mínima prova
documental eficaz acerca de sua condição de rurícola, especialmente no período dentro do qual
haveria de ser comprovado o labor rural (de 13/04/1997 a 13/04/2012), tornando dispicienda a
verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício
perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação do INSS."
Portanto, longe de declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, em ofensa à
cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, o acórdão
embargado limitou-se a aplicar o entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia e, pois, de observância
compulsória.
Não se vislumbra, assim, qualquer dos vícios apontados pelo Embargante.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC, o que não ocorre, in casu.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Razões ventiladas pelo Embargante não tem o condão de infirmar a decisãoimpugnada,
fundada em precedentes do STJ e desta Corte Regional, que firmaram orientação no sentido de
que a falta de eficaz princípio de prova material do labor rural campesino traduz-se em ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção,
sem resolução de mérito.
- Longe de declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, em ofensa à
cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, o acórdão
embargado limitou-se a aplicar o entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia e, pois, de observância
compulsória.
- Não se vislumbra, assim, qualquer dos vícios apontados pelo Embargante.
- Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
