Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001371-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Razões ventiladas pelo Embargante não tem o condão de infirmar a decisãoimpugnada,
fundada em precedentes do STJ e desta Corte Regional, que firmaram orientação no sentido de
que a falta de eficaz princípio de prova material do labor rural campesino traduz-se em ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção,
sem resolução de mérito.
- Longe de declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, em ofensa à
cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, o acórdão
embargado limitou-se a aplicar o entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia e, pois, de observância
compulsória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não se vislumbra, assim, qualquer dos vícios apontados pelo Embargante.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001371-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IRACI RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001371-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IRACI RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo INSS em face do acórdão
desta Nona Turma, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação voltada à
obtenção de aposentadoria rural.
Alega contradição, omissão e obscuridade no decisum por ter incorrido em negativa da função
jurisdicional, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, acabando por
declarar, veladamente, a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, incidindo em
ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Magna.
Pleiteia, ainda, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.
Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001371-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IRACI RODRIGUES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os Embargos não merecem acolhida.
As razões ventiladas pelo Embargante não tem o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada em precedentes do STJ e desta Corte Regional, que firmaram orientação no sentido de
que a falta de eficaz princípio de prova material do labor rural campesino traduz-se em ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção
sem resolução de mérito.
Para melhor esquadrinhar a questão, transcrevo trecho da decisão que constitui o objeto da
insurgência ora analisada:
“De se acentuar, a esta parte, que doutrina e jurisprudência tradicionalmente caminhavam no
sentido de que a inexistência de início de prova material, em feitos tendentes à outorga de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, conduzia, inexoravelmente, à improcedência da
postulação deduzida.
Todavia, não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de
Justiça, tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp
nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material
do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística
civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as
peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas
de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do
Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem
ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui
proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se
procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter
social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude
do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre
no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do
especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio
da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A
concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido
constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito
fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o
trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do
recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão
de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016).
Muito embora ciente do posicionamento desta Turma Julgadora, do qual comungo, a caracterizar
a improcedência do pedido em casos tais, reputo curial revisitar tal exegese, pela força
incontrastável do leading case retrotranscrito, inclusive em homenagem à celeridade
procedimental, tendo em conta a possibilidade de devolução de feitos pela egrégia Vice-
Presidência para eventual exercício de juízo de retratação. Adite-se que a egrégia Terceira Seção
desta Corte, incumbida do apaziguamento de posicionamentos jurisprudenciais na seara
previdenciária, vem adotando o entendimento da Corte Superior, como dá conta o seguinte
precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) IX - A finalidade do
legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar
dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo
na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC. X - A interpretação
teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a
ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais
casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de
tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e
321 do atual CPC. XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o
exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando
prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural. (...) XIV - Ação
rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem
resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão". (AR 00086993320154030000,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016).
Sob esse novo ângulo, passo a analisar o caso dos autos.
Parte inferior do formulário
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 13/05/2014 (fl. 09),
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como segurada especial, por 180 meses.
A título de início de prova material, foram colacionados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, celebrado em 06/09/1980, sem qualificação dos contratantes;
b) Comprovante emitido pelo comércio local, com apontamento de pagamentos realizados entre
04/02/2003 a 12/06/2012, qualificando a requerente como lavradora;
c) Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 16/06/1981, onde o cônjuge da requerente
encontra-se qualificado como lavrador; e
d) Cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 12/01/2005, onde o
pai da requerente, Sr. Argemiro Lopes, figura como comprador e é qualificado como produtor
rural.
As certidões de casamento e de nascimento não guardam contemporaneidade com o período no
âmbito do qual haveria de ser comprovada a atividade rurícola (13/05/1999 a 13/05/2014), sequer
se referindo a pequeno quinhão do interregno de carência.
O comprovante emitido pelo comércio local - documento de natureza particular - tampouco pode
ser admito como prova material do labor rurícola alegado, uma vez que não há indicação da data
de sua elaboração nem identificação do responsável por sua assinatura, restando fragilizada sua
força probatória para os fins almejados. Nesse sentido: Oitava Turma - AC 0043241-
53.2015.403.9999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/08/2016; Nona
Turma - AC 0006665-12.2015.403.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
Judicial 1: 13/06/2016).
No que concerne à escritura de compra e venda de imóvel rural celebrado pelo pai da autora, é
cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que os
documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a
atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família
terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do
chefe da família. Confiram-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro
Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ
29/11/2004).
Contudo, a proponente foi casada de 06/09/1980 a 22/03/2010 (conforme averbação constante da
certidão de casamento trazida na exordial), a problematizar, após a celebração do matrimônio, a
extensão do início de prova material em nome do genitor. O conjunto probatório sequer permitiria
inferir efetivo labor em conjunto com o cônjuge, ou com seus próprios pais, em regime de
economia familiar, tal como alegado na inicial, fragilizando, assim, o início de prova material
colacionado.
Em depoimento pessoal colhido em 28/05/2015, a parte autora disse que mora na Gleba Vitória
desde o ano de 1974, quando ainda vivia com os pais. Historiou que trabalhava como boia-fria
nos sítios vizinhos e nas fazendas próximas, desempenhando a mesma função depois de casada.
Noticiou que depois de se separar do marido, voltou a viver com os pais, laborando como diarista,
quando acha trabalho na região. Asseverou, ainda, que nunca trabalhou na chácara dos pais e
que vive atualmente dos serviços de boia-fria que presta “pra fora”.
Quanto aos testemunhos colhidos, Arismar Pereira de Souza disse que conhece a requerente
desde 1975, época em que era vizinho dos pais dela. Historiou que sempre via a autora trabalhar
na roça. Asseverou que a autora trabalhou por 20 anos na “Fazenda Santista” e por mais 20 anos
em outra fazenda. Noticiou, por fim, que a vindicante atualmente mora na chácara dos pais e lá
desenvolve atividades como carpir e colher.
José Vicente da Silva, por sua vez, disse que conhece a proponente desde 1974, quando esta
trabalhava na lavoura de milho e algodão, de propriedade de seus pais, localizada na Gleba
Vitória. Asseverou que a requerente era casada e depois se divorciou. Noticiou que a vindicante
trabalhou na Fazenda Santista, mas não soube dizer por quanto tempo. Afirmou que a
pretendente trabalha atualmente na chácara dos pais.
Assim, a prova oral alberga contradição no que tange às atividades desenvolvidas, uma vez que a
própria demandante informa que sempre trabalhou em sítios e fazendas da região, como boia fria,
nunca tendo trabalhado na chácara dos pais, enquanto as testemunhas relataram que a autora
trabalhava na propriedade dos pais antes de se casar, reassumindo tais afazeres após a
separação do marido.
Enfim, o conjunto probatório desautoriza seja aproveitada documentação em nome de terceiro
como início de prova material do labor campesino propalado pela vindicante. Parte superior do
formulário
Nesse contexto, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de início de prova material
eficaz acerca da condição de rurícola da parte autora, especialmente no período dentro do qual
haveria de ser comprovado o labor rural (de 07/1994 a 07/2007).
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação.”
Portanto, longe de declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, em ofensa à
cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, o acórdão
embargado limitou-se a aplicar o entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia e, pois, de observância
compulsória.
Não se vislumbra, assim, qualquer dos vícios apontados pelo Embargante.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no artigo 1.022 do NCPC, o que não ocorre, in casu.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Spremo Tribunal Federal,
assentaram a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Razões ventiladas pelo Embargante não tem o condão de infirmar a decisãoimpugnada,
fundada em precedentes do STJ e desta Corte Regional, que firmaram orientação no sentido de
que a falta de eficaz princípio de prova material do labor rural campesino traduz-se em ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção,
sem resolução de mérito.
- Longe de declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, em ofensa à
cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, o acórdão
embargado limitou-se a aplicar o entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia e, pois, de observância
compulsória.
- Não se vislumbra, assim, qualquer dos vícios apontados pelo Embargante.
- Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
