Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013036-93.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013036-93.2019.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013036-93.2019.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido e a parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013036-93.2019.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...) A parte autora cumpriu o requisito etário, vez que na DER 29/03/2019, contava com 55
anos de idade. Implementada a idade, necessário analisar a comprovação do tempo de
atividade rural, destacando ser pacífico o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a
comprovação da atividade laborativa do rurícola, devendo estar sustentada por início razoável
de prova material (Súmula nº 149/STJ). Atendendo a essa exigência, a parte juntou aos autos
cópia dos documentos que considero mais relevantes, com o intuito de comprovar a atividade
rural:
Anexo 02:
Fl. 03: Documento pessoal. Filha de Antônio José e Maria Margarida;
Fl. 05: certidão de casamento da autora com Nelson Antônio em 1983, profissão dele lavrador;
Fl. 15: declaração do trabalhador rural da autora;
Fl. 18/22: certidões de nascimento dos filhos da autora e marido, de 1985, 1987 e 1991,
profissão do genitor (marido) lavrador;
Fl 31: termo de declaração do trabalhador rural da autora;
Foi realizada audiência de instrução.
Em depoimento pessoal a parte autora declarou que mora em Ibiúna no bairro da Vargem há
uns 40 anos, numa casa. Continua trabalhando na roça, no mesmo bairro no terreno/sítio do
Eduardo Prestes, plantando alface; trabalha com mais pessoas. Não trabalha todos os dias de 3
a 4 dias por semana, ganha de 50 a 60 reais por dia. Depois de alguma hesitação afirmou que
trabalham lá também Cida, Cido e Elcio. Hoje o marido cuida de uma chácara como caseiro que
fica no mesmo bairro. A chácara é de uma senhora de São Paulo. Faz uns 15 anos que
trabalha com o sr. Eduardo na plantação de alface, mas antes também trabalhava na roça com
Olívio, Zé. O sítio fica a uns 10 minutos a pé da casa da autora. Colhe, limpa canteiros A
testemunha sr. Aparecido declarou que nos anos 1980 veio trabalhar na lavoura em Ibiúna e
conheceu a autora. Depois o depoente foi trabalhar de motorista, mesmo assim continuo tendo
contato com a autora e sempre a via trabalhando, pois até hoje vai buscar verdura no bairro
dela. Sabe que a autora trabalha com verdura e que pelo menos umas 5 ou 6 pessoas
trabalham no mesmo local com a autora. A testemunha sra. Aparecida declarou que conheceu
a autora há uns 40 anos do Bairro da Vargem. Sabe que a autora trabalha por dia, “pra um, pra
outro”, desde criança até hoje. Trabalhava com o Eduardo, José e Olívio. Ela mexia com
plantas, agora trabalha com alface. Entendo que não ficou demonstrada a qualidade de
segurada especial da autora. Inicialmente, é relevante apontar que não há nenhum documento
referente ao período de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural – 15 anos anteriores ao requerimento ou implementação da idade mínima. A
data da última prova documental apresentada é de 1991, em nome do esposo. A autora prestou
um depoimento um tanto hesitante, especialmente quando perguntada sobre o nome das
pessoas que trabalham com ela na plantação de alface. Num primeiro momento nada
mencionou, para depois dizer que trabalha com uns conhecidos: Cido, Cida e Elcio.
Este, contudo, é o nome das testemunhas trazidas em juízo, sendo que Élcio foi dispensado. As
testemunhas, contudo, não afirmaram trabalhar com o autora. Diante disso, entendo que não
ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora.
(...)“.
No caso concreto, a autora não era segurada especial e, por essa razão, os documentos em
nome de seu marido possuem força probatória de menor intensidade. Ademais, a autora não
possui nenhum documento em seu nome, mas afirma que permanece trabalhando em atividade
rural. Atualmente, é muito mais fácil obter documentos que demonstrem a profissão exercida do
que há 40 ou 50 anos. A jurisprudência citada pela parte autora, em seu recurso, se aplica
principalmente para situações pretéritas e não para o trabalho exercido, hoje, em cidade de
razoável porte, tais como Ibiúna.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
