
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039328-39.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Maria de Lourdes Maciel Gonçalves ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de períodos de atividade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 143/147).
Apelou a autora, alegando que apresentou como início de prova material o formal de partilha das terras deixadas por seu pai, declaração de cadastro de imóvel rural em nome de sua mãe e certidão de casamento e de nascimento de seu filho em que consta a qualificação de seu marido como lavrador, estando suficientemente comprovada sua condição de trabalhadora rural.
Sem contrarrazões (fl. 160).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039328-39.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O fato de a autora não ter apresentados documentos que a qualifiquem como trabalhadora rural não impede, a princípio, o reconhecimento do período rural trabalhado.
Isso porque a qualificação de um dos cônjuges como lavrador pode se estender ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais e, no caso dos autos, consta da certidão de casamento da autora, de 15/08/1961, "lavrador" como profissão de seu marido (fl. 14). A certidão de nascimento de seu filho, de 15/09/1962, aponta, igualmente, a profissão de "lavrador" de seu marido (fl. 15).
O formal de partilha de terras deixadas pelo pai da autora, datado de 10/09/1929 (fl. 16) também constitui início de prova de que a autora trabalhava com seu pai. Com efeito, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Também foi apresentada Declaração para Cadastro de Imóvel Rural no nome da autora, datada de 24/03/1981, onde consta que ela dirigia as atividades de exploração do imóvel (fls. 18/20).
As testemunhas ouvidas confirmam, entretanto, apenas parte das alegações da autora.
Osvaldo Vanin da Silva relata que conhece a autora desde seus 15 anos de idade, em 1967, e que, nessa época, ela já trabalhava na lavoura juntamente com seu pai. Ele relata que "a autora e sua família moravam na localidade de Descalvado, onde havia apenas terreno de pastagem, e por isso, em época de safra se deslocavam até a localidade de Cerro Azul, para trabalhar". A testemunha afirma que morava em Cerro Azul e se mudou de lá em 1976 e que, desde que conheceu a autora até a sua mudança, ela continuou trabalhando na lavoura. Relata que, mesmo depois de ter se mudado, às vezes ia a Cerro Azul e via a autora trabalhando na lavoura (fl. 91).
Airton João Zamilian relata que conhece a autora desde seus 17 anos de idade, em 1966, e que a autora já trabalhava na lavoura com seus pais e irmãos e que ela trabalhou como "boia-fria" (fl. 92).
José Angelo de Matos relata que conhece há autora há aproximadamente 40 anos e que ela trabalhava na lavoura de terceiros, com seu pai e mãe (fl. 93)
Erondi Alves de Lara relata que conhece a autora desde criança e que a autora trabalhava na lavoura com seu pai. Relata que, depois de se casar, a autora se mudou e que o marido da autora trabalhava em uma fazenda como empregado, não sabendo informar se a autora também continuou a trabalhar como rurícula (depoimento em vídeo, fl. 116).
Como se vê não há apenas uma indicação vaga de uma das testemunhas, Osvaldo Vanin da Silva, de que a autora como lavradora após seu casamento, em 1962.
Quanto ao período anterior, entretanto, a prova testemunhal aponta de forma convergente para a conclusão de que a autora trabalhava nas terras de sua família, o que complementa o início de prova material consistente no formal de partilha apresentado.
Dessa forma o período de 21/08/1957 a 15/08/1961 (data de casamento da autora) deve ser reconhecido como tempo de serviço.
Tal período, somado ao período ode trabalhado urbano registrado em CTPS (5 anos e 9 meses, conforme petição inicial, fl. 04) é insuficiente, porém, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora apenas para determinar que o INSS reconheça como tempo de serviço o período de 21/08/1957 a 15/08/1961.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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