Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002904-55.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO GENITOR E DO MARIDO. POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002904-55.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA HELENA DA PURIFICACAO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002904-55.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA HELENA DA PURIFICACAO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação de concessão de aposentadoria por idade proposta em face do INSS com
reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar.
Sentença de parcial procedência.
2. Recurso do INSS, requerendo a reforma do julgado sustentando, em apertada síntese, que
não há início de prova material a comprovar o labor rural pela parte autora.
É o breve relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002904-55.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA HELENA DA PURIFICACAO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão a Autarquia.
4. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de
acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais - TNU.
5. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião
do julgamento do PEDILEF de relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo,
restou assentado que “o início da prova material poder ter sua eficácia estendida
retroativamente se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica”.
6. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral
permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
AGRESP - 200700644688/SP, Decisão 28/08/2007, DJ DATA14/04/2008, PÁGINA 1, Relator
Min. HAMILTON CARVALHIDO).
7. Não se exige, prova documental para cada ano da atividade rural no período correspondente
à carência, somente início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor,
comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de
casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que,
juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se
pretende comprovar. É cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico,
compatibilizando as normas que aparentemente possam trazer contradições entre si. Trata-se
de regra de hermenêutica a qual visa solucionar antinomias reais e aparentes. Assim, a partir
dessa exegese, a questão atinente à comprovação da atividade rural não pode ser tratada sem
descurar do todo em que inserida. Assim é que alguns pontos foram sedimentados e servem
como premissas quando se trata de atividade rural, dentre eles se relacionam as seguintes: a)
Não se admite a comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal,
salvo ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) a comprovação do tempo de
serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material; c) Para fins
de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar; d) o início de prova material não precisa corresponder a todo o
período pleiteado; e) a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
8. Logo, o labor rural no período de 04/10/1980 a 31/12/1988 restou devidamente comprovado
pelo início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida em Juízo, conforme
constou da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
10. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO GENITOR E DO MARIDO. POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
