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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM PERÍODO DESCONTÍNUO. AÇÃO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:31:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM PERÍODO DESCONTÍNUO. AÇÃO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM O GENITOR E MARIDO. PROVA APRECIADA CONFORME DOCUMENTOS DOS AUTOS E DECLARAÇÕES DA AUTORA E TESTEMUNHAS. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.Ainda que se considere período anterior e posterior à ida ao Japão, conforme lançado no agravo, verifico que aautorajuntoudocumentos, aduzindoquetrabalhouemregimedeeconomiafamiliarcomseuspaisatésecasar,quandopassouatrabalharnaárearuraljuntamentecomseuesposo,noanode1975.Ocorrequeem1975,conformeacertidãodecasamentoanexadaàf.16,seumaridosequertrabalhavanocampo,poiseramotoristaeelamesmasedeclarava"dolar". 2.As notas fiscais foramanexadasemnomedogenitordaautora,porém,estassãoposterioresaoano docasamentodaprópria autora,quandodeixouderesidiretrabalharcomospais. 3.Alémdisso,muitasdasnotasremetemaoperíodode1994a2005,quandoaautoraeomaridoresidirametrabalharamnoJapão,emumfrigoríficodeaves. 4.Nota-seaindaque,apropriedaderuralcompradanoanode1999emnomedocasal,teveseuregistrodecompraefetuadoatravésdeprocurador,tendoemvistaqueaautoraeseuesposonãoestavamresidindonopaís noanode2006. 5.Constata-se ainda que nãohácomprovaçãode queaautoratrabalheregularmentenapropriedade, em face dos depoimentos testemunhais e da própria autora, todos reticentes. 6.Desse modo, as provas dos autos são inconclusivas a respeito das alegações da autora e não há elementos de convicção que comprovem indubitavelmente o labor rural da autora pela período de carência, ainda que descontínuo. 7.Improvimento do agravo. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001252-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001252-69.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM PERÍODO DESCONTÍNUO. AÇÃO
IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR COM O GENITOR E MARIDO. PROVA APRECIADA CONFORME
DOCUMENTOS DOS AUTOS E DECLARAÇÕES DA AUTORA E TESTEMUNHAS. CARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Ainda que se considere período anterior e posterior à ida ao Japão, conforme lançado no
agravo, verifico que aautorajuntoudocumentos,
aduzindoquetrabalhouemregimedeeconomiafamiliarcomseuspaisatésecasar,quandopassouatraba
lharnaárearuraljuntamentecomseuesposo,noanode1975.Ocorrequeem1975,conformeacertidãode
casamentoanexadaàf.16,seumaridosequertrabalhavanocampo,poiseramotoristaeelamesmasedecl
arava"dolar".
2.As notas fiscais foramanexadasemnomedogenitordaautora,porém,estassãoposterioresaoano
docasamentodaprópria autora,quandodeixouderesidiretrabalharcomospais.
3.Alémdisso,muitasdasnotasremetemaoperíodode1994a2005,quandoaautoraeomaridoresidiramet
rabalharamnoJapão,emumfrigoríficodeaves.
4.Nota-
seaindaque,apropriedaderuralcompradanoanode1999emnomedocasal,teveseuregistrodecomprae
fetuadoatravésdeprocurador,tendoemvistaqueaautoraeseuesposonãoestavamresidindonopaís
noanode2006.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5.Constata-se ainda que nãohácomprovaçãode queaautoratrabalheregularmentenapropriedade,
em face dos depoimentos testemunhais e da própria autora, todos reticentes.
6.Desse modo, as provas dos autos são inconclusivas a respeito das alegações da autora e não
há elementos de convicção que comprovem indubitavelmente o labor rural da autora pela período
de carência, ainda que descontínuo.
7.Improvimento do agravo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001252-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUCIA DE FATIMA PIRES URATAKI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




enitorPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001252-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUCIA DE FATIMA PIRES URATAKI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIA DE FÁTIMA PIRES URATAKI, em face de
decisão em embargos de declaração por ela opostos que negou provimento ao recurso da
autora e não concedeu o benefício pleiteado na inicial, em ação proposta pela autora contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria rural por
idade.
Alega a agravante que há provas nos autos que não foram ponderadas no julgamento, uma vez
que, após o retorno da autora do Japão para o Brasil no ano de 2005, apresentou início de
prova material do trabalho rural, demonstrado nos autos que entre a ida e seu retorno ao país
estrangeiro restou delimitado ao período de 1994 a 2005. Pondera ainda que antes de 1990 a
autora já laborava como rurírola juntamente com o genitor, não sendo óbice à concessão de
aposentadoria rural o período laboral descontínuo.
Requer, pois, o julgamento pelo órgão colegiado com a procedência da ação, uma vez que não
há a contradição aventada no julgamento do recurso da autora que reúne os requisitos para a
obtenção de aposentadoria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001252-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUCIA DE FATIMA PIRES URATAKI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"(...)

No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.
Veja-se:
"(...)
Trata-se de apelação interposta por LUCIA DE FATIMA PIRES URATAKI, em ação proposta
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário nº 41/139.008.774-0 de aposentadoria rural por idade suspenso pela
autarquia.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de contraditoriedade em relação às
provas trazidas.
Objetiva o apelante a reforma da sentença que não restabeleceu o benefício à parte autora.
Alegou o INSS a constatação de irregularidade/erro atinente ao reconhecimento do período de
atividade rural pela autora, uma vez que concedido o benefício com base em notas fiscais de
produtor rural em nome do pai da autora, quando ela já havia casado, bem como que a autora
esteve por duas vezes no Japão, não comprovado o período de atividade rural quando lá
estava, razões pelas quais o benefício foi suspenso..
A sentença recorrida, datada de 21/01/2020, não acolheu o pedido veiculado pela autora, para
que o INSS restabeleça o benefício a partir da suspensão, em 23/01/2015, com juros e correção
monetária.
Em razões de apelação, sustenta a autora que há prova material de atividade rurícola; que a
autora comprova a carência necessária à obtenção do benefício, porquanto no período anterior
à ida ao Japão, até o ano de 1994,bem como após o seu retorno, a autora exerceu a atividade
rurícola pelo período de carência.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de
1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em
seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando
este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três
anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido
os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do
benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para
que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural , segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período
legal de carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus
ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido,
"verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação
da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural,
mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela
Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício
em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados
pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação

comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade , que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana
é suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de
que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o
rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da
contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em
alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio
albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo
de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação
visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art.
48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o
tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural - pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural , na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural , como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino
exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, LUCIA DE FATIMA PIRES URATAKI, nasceu em 01/03/1955 e completou o
requisito etário (55 anos) em 01/03/2010, devendo comprovar o período de carência de 174
meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora. Primeiramente com os seus
familiares, em regime de economia familiar, para subsistência. Mesmo após o casamento
continuou o labor rural juntamente com o marido .Disse que teve concedida a aposentadoria
requerida em 17/03/2010 cuja concessão se deu em 04/05/2010. Porém, a aposentadoria foi
suspensa pelo INSS em 23/01/2015, porque não comprovado o trabalho rural em regime de
economia familiar e a carência, em virtude de viagem da autora ao Japão e apresentação de
notas fiscais em nome do seu pai, José Pires da Silva, referentes ao sítio Boa Vista, em período
após o casamento.
Contudo, alega que, mesmo casada, continuou a trabalhar no referido sítio e que há prova de
atividade rural em período anterior e posterior à volta do Japão, pelo período de carência,
razões pelas quais pretende o restabelecimento do benefício.

Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade;
- Certidão de Casamento realizado em 03/05/1975, com Sergio Fumio Urataki, na qual consta a
profissão de seu esposo motorista e ela "do lar";
- Notas fiscais em nome do pai lavrador, como produtor rural;
- Notas fiscais em nome do seu marido Sérgio e do casal, de gado bovino para abate;
- CNIS onde consta ser segurada especial em 28/09/2009;
- Escritura Pública de Permuta com Doação de Imóvel Rural ao casal, no ano de 1985,
qualificado o marido como motorista e ela "do lar";
Entrevista rural concedida pela autora ao INSS, onde afirmou que desde 1990 trabalha na
lavoura e com gado, na gleba Cristalino, Ivinhema/MS.
A contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS até 28/11/1999 é de 108 meses de
atividade rural (08 anos e 11 meses) e até 16/03/2010 de 232 meses (19 anos 02 meses e 18
dias), razão pela qual o benefício foi concedido pelo INSS.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada não evidencia que a autora trabalhou em
regime rural por tempo suficiente para a concessão do beneficio.
A Certidão em nome do marido traz a qualificação de motorista, o que foi confirmado pela
autora em Juízo.
Na oportunidade em que ouvida, a autora disse que nunca contribuiu ao INSS. Primeiramente,
afirmou que foi duas vezes ao Japão, não lembrando dos períodos e que lá o casal trabalhou
em frigorífico; Que em cada vez que foi ao Japão lá permaneceu por cerca de 4 a cinco anos.
Ao ser perguntada pelo Julgador se então ficou aproximadamente por dez anos no Japão, disse
que foi menos, uns oito anos; perguntada se morou no Japão no período de 1994 a 2005, a
autora disse que somente o marido foi ao Japão e que não exerceu trabalho rural. Afirmou que
quando adquirido o imóvel rural estava no Japão, razão da aquisição por procuração.
Por outro lado, as notas fiscais em nome do pai da autora não podem ser utilizadas como prova
do trabalho rural a ela extensível, porque datadas do período em que ela estava no Japão.
Por fim, a autora disse que mora na cidade, mas vai trabalhar no sítio que dista 18 km. Ao ser
perguntada se ia todos os dias ao sítio, afirmou que ia quando necessário, não sendo todos os
dias.
A prova colhida é contraditória. Não há comprovação segura do trabalho rural exercido pela
autora, quer anteriormente ao ano de 1994, quer posteriormente a 2005.
Desse modo, afigura-se justificada a suspensão do benefício pela autarquia, diante da não
comprovação da carência necessária à obtenção do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes.
Após as diligências de praxe,à instância de origem.(...)".
Pois bem.
Conforme o julgamento da apelação, as razões expostas pela parte autora no recurso foram
amplamente apreciadas, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contraditoriedade na
decisão recorrida.
As provas trazidas aos autos não demonstram a carência necessária à obtenção do benefício,

quer com ou sem a reafirmação da DER, conforme explanado e ponderado por este julgador.
Pretende a autora sejam concedidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem que
haja o pressuposto de excepcionalidade no caso dos autos, uma vez que não acrescentado
qualquer elemento que demonstre a subsistência do pedido veiculado em sede de embargos de
declaração.
As próprias declarações da parte autora deixam dúvidas a respeito dos períodos de ida ao
Japão e a atividade laboral por ela desempenhada no Brasil e pelo prazo de carência para a
concessão do benefício, permanecendo dúbias as provas apresentadas.
Assim sendo, não há a presença dos pressupostos do recurso.
Ante as razões expendidas, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Após as diligências legais, à instância de origem (...)"..

Pois bem.
Volta-se novamente a autora contra a decisão recorrida, ao argumento de que não há a
contraditoriedade no depoimento prestado pela autora, estando o período de ausência do país
delimitado de 1994 a 2005 e que, antes e depois da viagem é de ser considerado o período
trabalhado, não necessitando de continuidade para o reconhecimento de seu direito.
A autora pediu o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade
(NB:41/139.008.774-0), que fora concedido em 17/03/2010, data do requerimento
administrativo, e cessado por irregularidade em 2015, em que se constatou que a autora e o
cônjuge residiram no Japão de 1994 a 2005.
Ainda que se considere período anterior e posterior à ida ao Japão, conforme lançado no
agravo, verifico que aautorajuntoudocumentos,
aduzindoquetrabalhouemregimedeeconomiafamiliarcomseuspaisatésecasar,quandopassouatra
balharnaárearuraljuntamentecomseuesposo,noanode1975.Ocorrequeem1975,conformeacertidã
odecasamentoanexadaàf.16,seumaridosequertrabalhavanocampo,poiseramotoristaeelamesmas
edeclarava"dolar".
As notas fiscais
foramanexadasemnomedogenitordaautora,oSr.JOSÉPIRESSILVA,porém,estassãoposterioresa
oano docasamentodaprópria autora,quandodeixouderesidiretrabalharcomospais.
Alémdisso,muitasdasnotasremetemaoperíodode1994a2005,quandoaautoraeomaridoresidiramet
rabalharamnoJapão,emumfrigoríficodeaves.
Nota-
seaindaque,apropriedaderuralcompradanoanode1999emnomedocasal,teveseuregistrodecompr
aefetuadoatravésdeprocurador,tendoemvistaqueaautoraeseuesposonãoestavamresidindonopaí
s noanode2006.
Constato ainda que nãohácomprovaçãode queaautoratrabalheregularmentenapropriedade, em
face dos depoimentos testemunhais e da própria autora, todos reticentes.
Desse modo, as provas dos autos são inconclusivas a respeito das alegações da autora e não
há elementos de convicção nos autos que comprovem indubitavelmente o labor rural da autora
pela período de carência, ainda que descontínuo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM PERÍODO DESCONTÍNUO. AÇÃO
IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COM O GENITOR E MARIDO. PROVA APRECIADA CONFORME
DOCUMENTOS DOS AUTOS E DECLARAÇÕES DA AUTORA E TESTEMUNHAS.
CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Ainda que se considere período anterior e posterior à ida ao Japão, conforme lançado no
agravo, verifico que aautorajuntoudocumentos,
aduzindoquetrabalhouemregimedeeconomiafamiliarcomseuspaisatésecasar,quandopassouatra
balharnaárearuraljuntamentecomseuesposo,noanode1975.Ocorrequeem1975,conformeacertidã
odecasamentoanexadaàf.16,seumaridosequertrabalhavanocampo,poiseramotoristaeelamesmas
edeclarava"dolar".
2.As notas fiscais foramanexadasemnomedogenitordaautora,porém,estassãoposterioresaoano
docasamentodaprópria autora,quandodeixouderesidiretrabalharcomospais.
3.Alémdisso,muitasdasnotasremetemaoperíodode1994a2005,quandoaautoraeomaridoresidiram
etrabalharamnoJapão,emumfrigoríficodeaves.
4.Nota-
seaindaque,apropriedaderuralcompradanoanode1999emnomedocasal,teveseuregistrodecompr
aefetuadoatravésdeprocurador,tendoemvistaqueaautoraeseuesposonãoestavamresidindonopaí
s noanode2006.
5.Constata-se ainda que nãohácomprovaçãode queaautoratrabalheregularmentenapropriedade,
em face dos depoimentos testemunhais e da própria autora, todos reticentes.
6.Desse modo, as provas dos autos são inconclusivas a respeito das alegações da autora e não
há elementos de convicção que comprovem indubitavelmente o labor rural da autora pela
período de carência, ainda que descontínuo.
7.Improvimento do agravo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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