Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042161-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL COESA. QUESTÃO
APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS A
PARTIR DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada nos autos, com fulcro em
entendimento sumular de tribunal superior.
2.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a
concessão do benefício, uma vez que se funda em certidões oficiais que apontam a condição de
rurícola do cônjuge que à autora se estende..
3. Os honorários advocatícios incidem até a data da decisão que reconheceu o direito da autora à
obtenção do benefício, tendo sido julgada improcedente a sentença e reconhecido o labor rural
mediante apelação da parte autora.
4. Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042161-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FATIMA FERREIRA DE PAULA MAZARO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, KLEBER
ELIAS ZURI - SP294631-N, BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042161-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FATIMA FERREIRA DE PAULA MAZARO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, KLEBER
ELIAS ZURI - SP294631-N, BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
sentença que concedeu a autora o benefício de aposentadoria rural por idade.
Preliminarmente, volta-se o agravante contra a forma monocrática de decidir, ausentes as
hipóteses legais taxativas para tal.
Pondera o agravante a impossibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez
que ausente prova material da atividade rurícola reconhecida na decisão, ao argumento de
documentos nos quais autodeclarada a profissão de rurícola não consubstanciam prova de
efetivo exercício de labor campesino.
Subsidiariamente, intenta a alteração dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação até a data da decisão, ao aduzir que devem ser estabelecidos somente até a data da
sentença.
Requer a reconsideração da decisão ou que seja levada ao colegiado, ainda porque não
comprovada a atividade rural exercida pela parte autora.
Com contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042161-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FATIMA FERREIRA DE PAULA MAZARO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, KLEBER
ELIAS ZURI - SP294631-N, BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Primeiramente, a decisão monocrática está devidamente fundamentada em Súmula de Tribuna
Superior, como abaixo explanada.
A decisão lançada nos autos veio expressa nos seguintes termos:"(...)
Desde logo, verifico que a sentença data de 05/12/2016, após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Passo ao exame do pedido principal de aposentadoria rural por idade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade , para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural , o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade , nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural , segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural , mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade , que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de
que a perda da qual idade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade , se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural , na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural , como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, FATIMA FERREIRA DE PAULA MAZARO, nasceu em 01/10/1953 e completou o
requisito etário (55 anos) em 01/10/2008, devendo comprovar o período de carência de 162
meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo requerido o benefício de
aposentadoria por idade rural ao INSS em 04/05/2010.
Na inicial, sustenta que trabalhou como lavradora, sem registro em CTPS.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade;
- Certidão de Casamento realizado em 23/10/1969, na qual a qualificação do marido é de
"lavrador";
- Certidão de Nascimento dos filhos nascidos nas datas de 19/06/1970, 08/01/1973 e 21/01/1974,
nas Fazendas Coqueiral e Boa Vista do Cubatão;
- CTPS emitida em nome do esposo, constando anotações de trabalho rural e urbano;
- Títutlo eleitoral em nome do marido emitido em 29/04/1982, no qual consta a profissão de
lavrador.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material
de que a autora trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do beneficio.
Verifico que nos informativos do CNIS em nome da autora há anotação de contribuições
individuais nos períodos de 01/06/2011 a 30/06/2011 e de 01/09/2011 a 31/05/2014, ou seja,
após o ano de 2008, quando a autora completou a idade necessária para aposentadoria rural e
também após o requerimento administrativo de aposentadoria rural perante o INSS efetuado em
2010, de modo que não há falar-se em contribuição urbana, a descaracterizar o labor rural.
A autora comprova a atividade rural que pretende ver reconhecida sem registro, uma vez que
necessário apenas início razoável de prova material que veio corroborada por prova testemunhal,
imprescindível a comprovação de todo o período de carência, conforme entendimento sumular.
A prova material trazida em nome do marido da autora e as certidões oficiais apresentadas são a
ela extensíveis, conforme dispõe a Súmula nº 6 da TNU, no sentido de que os documentos em
nome do marido lavrador favorecem a autora.
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido.
Com efeito, as testemunhas Célia Regina e João confirmou que a autora trabalhou junto com o
marido em chácara, onde plantavam milho, laranja, etc e que a autora trabalhou na roça, segundo
a testemunha Celia até aproximadamente, cinco anos atrás, sendo que a audiência foi realizada
no ano de 2016. Portanto, até 2011, aproximadamente, o que coincide com a data das
contribuições que a autora passou a verter à Previdência Social, segundo anotação no CNIS.
Desse modo, entendo que na data de 2008, quando a autora completou a idade e em 2010,
quando requereu o benefício de aposentadoria rural, a autora era rurícola.
Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e
testemunhal, merecendo a reforma da sentença.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria rural por
idade pleiteado.
A autora preencheu os requisitos na data do requerimento administrativo.
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para conceder ao autor aposentadoria por idade
rural, a partir do requerimento administrativo, em 04/05/2010, no valor de um salário mínimo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data da presente decisão,
uma vez julgada improcedente a sentença.
Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, no prazo de 30 dias, cientificando as partes.
Após as diligências de praxe,à instância de origem.(...)".
Pois bem.
Inicialmente, não há que se falar em autodeclaração de profissão rural, uma vez que a autora
trouxe aos autos certidões oficiais que não podem ser contestadas e são válidas para o
entendimento de tratar-se de cônjuge rurícola.
Ademais, a prova testemunhal produzida é consonante com as demais provas apresentadas, o
que veio a corroborar e complementar o labor rurícola alegado pela autora por extensão de seu
marido, conforme entendimento sumular citado na decisão.
Por outro lado, está comprovada a idade da autora para a aposentadoria, bem como a carência
necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural requerido, devendo ser
mantida a decisão concessiva.
No que diz com os honorários advocatícios, são devidos a partir do reconhecimento do direito da
autora firmado na decisão, quando este exsurgiu com o provimento do recurso interposto pela
autora, mantido o seu percentual razoável e adequado, até a data fixada por este relator.
Ante as razões expendidas, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL COESA. QUESTÃO
APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS A
PARTIR DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada nos autos, com fulcro em
entendimento sumular de tribunal superior.
2.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a
concessão do benefício, uma vez que se funda em certidões oficiais que apontam a condição de
rurícola do cônjuge que à autora se estende..
3. Os honorários advocatícios incidem até a data da decisão que reconheceu o direito da autora à
obtenção do benefício, tendo sido julgada improcedente a sentença e reconhecido o labor rural
mediante apelação da parte autora.
4. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
