Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5131972-27.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE
ATIVIDADE RURAL. IMEDIATIDADE DO LABOR RURÍCOLA. SÚMULA 577 DO STJ.
APLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. AMPLIAÇÃO DE PROVA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA E IDADE. IMPROVIIMENTO DO AGRAVO.
1.Primeiramente, não há falar-se em redução etária para 55 anos em relação ao autor, uma vez
que, nascido em 18/08/1949, tendo completado 60 anos de idade em 18/08/2009, estando
comprovada nos autos a carência necessária à obtenção do benefício.
2.A decisão recorrida está fundamentada no entendimento da Súmula nº 577 do STJ que
preconiza a comprovação da carência, mediante o documento mais antigo, corroborado por hábil
prova testemunhal, como expresso.
3.Ademais, a comprovação se presta, tanto para o período anterior como posterior ao documento
mais antigo, conforme atestado pela prova testemunhal. Precedentes jurisprudenciais.
4. Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5131972-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUWANJI KITANO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5131972-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUWANJI KITANO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
decisão que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade.
Pondera o agravante a impossibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez
que ausente prova material da atividade rurícola reconhecida na decisão, ao argumento de que
não restou comprovada a imediatidade anterior do trabalho rural em relação ao cumprimento
dos requisitos, bem como que não é possível, no caso, a redução etária para 55 anos com
vistas à concessão do benefício.
Requer a reconsideração da decisão ou que seja levada ao colegiado, ainda porque não
comprovada a atividade rural exercida pela parte autora.
Com contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5131972-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUWANJI KITANO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Veja-se a decisão agravada:
"(...)
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação
proposta por Kuwanji Kitano, objetivando reconhecimento de tempo de serviço rural e
aposentadoria rural por idade.
A sentença datada de 12/04/2021 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar
o tempo de serviço rural exercido pelo autor de 01/01/1957 a 31/12/1993 e conceder a
aposentadoria rural por idade requerida a partir do requerimento administrativo, em 05/03/2018
e antecipou a tutela para implantação do benefício.
Apela o instituto previdenciário, requerendo, primeiramente, efeito suspensivo do recurso,
diante da irreversibilidade da medida.
No mérito, aduz a improcedência da ação, ao argumento da não comprovação dos requisitos
pela parte autora para obtenção do benefício.
Sustenta que a autora não comprova a qualidade de segurada, a imediatidade anterior do labor
rural em relação aos requisitos e a escassez da prova material que demonstre a atividade rural
em todo o período que a autora pretende ver reconhecido, inclusive com imediatidade anterior
do labor rural em relação aos requisitos e por provas contemporâneas aos fatos.
Ademais, argumenta a impossibilidade de ser reconhecido o trabalho de menor de oito anos de
idade.
Requer, em consequência, a devolução dos valores pertinentes à antecipação de tutela e a
inversão do ônus de sucumbência com a improcedência da ação.
Subsidiariamente, requer a aplicação do índice INPC em relação à correção monetária.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de
1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em
seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando
este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três
anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade , para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas ativdades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural , o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido
os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do
benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para
que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade , nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural , segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período
legal de carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus
ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido,
"verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação
da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural ,
mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela
Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício
em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados
pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade , que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana
é suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de
que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade , se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o
rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da
contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em
alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio
albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo
de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação
visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art.
48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o
tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural , na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural , como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino
exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
Primeiramente, mantenho a antecipação de tutela, estando presentes os requisitos do art. 300
do CPC, considerando a verossimilhança do direito alegado por pessoa idosa e hipossuficiente
de recursos e diante do caráter alimentar do benefício.
A parte autora, KUWANJI KITANO, nasceu em 18/08/1949 e completou o requisito etário (60
anos) em 18/08/2009, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavrador. Primeiramente com os seus
familiares, em regime de economia familiar, para subsistência. Mesmo após o casamento
continuou o labor rural juntamente com a esposa e filhos, sendo oriundo de família de
lavradores e pleiteou a averbação do tempo de serviço rural desde os 08 anos de idade, a partir
de 01/01/1957 a 31/12/1993, com a concessão de aposentadoria rural por idade.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade;
- Certidão de Casamento realizado em 19/05/1982, na qual consta a profissão de lavrador;
- Certidão de Nascimento dos filhos nos anos de 1983, 1985 e 1986, nas quais consta a
profissão do autor lavrador;
- Certidão de Nascimento do autor, com a qualificação dos pais lavradores;
- Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural em nome do pai do autor, de 1975 a 1979;
- Comprovante de Funrural em nome do pai, em 09/01/1979;
- Cédula Rural Pignoratícia em nome do pai nas datas de 25/05/1976 e 29/11/1976
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova
material de que o autor trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do
beneficio.
A documentação em seu nome constando de documentos oficiais apontam tratar-se de rurícola,
bem como a profissão de rurícola dos pais.
É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro
Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou
outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido,
inclusive de que o autor desempenhou trabalho rurícola desde pequeno, a justificar a aplicação
da Súmula nº 577 do STJ referente à comprovação do labor em período anterior ao documento
mais antigo corroborado por testemunhos idôneos.
Nesse passo, à luz da Súmula nº 577 do STJ é o ditame:
"É POSSÍVEL RECONHECER. O TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO, DESDE QUE AMPARADO EM
CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB O CONTRADITÓRIO" (STJ , 1ª
SEÇÃO, APROVADA EM 22/06/2016).
É o que se aplica no caso em espécie.
Por outro lado, é de ser reconhecido o trabalho do menor de 14 anos, ao contrário da tese
defendida pela autarquia.
Veja-se:
É controverso na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder
computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos
de idade.
Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em
especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais
ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção
como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.
De acordo com o IBGE, são inúmeras as situações de trabalho infantil ainda registradas no
Brasil, não se limitando apenas ao trabalhador rural, devendo ser destacado também crianças
colocadas por seus próprios pais em atividades domésticas, agricultura, pesca, silvicultura, e
até mesmo em atividades urbanas, tais como, venda de bens de consumo, meio artístico e
televisivo, entre várias outras atividades.
Dessa forma, melhor refletindo sobre o tema, e, alterando posicionamento anterior, não me
parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua
infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado,
não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
Assim, com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural,
deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o
elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa,
com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da
criança a vivenciar com plenitude a sua infância.
Sobre o tema, cito precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que, ao julgar
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, trouxe à baila dados estatísticos
importantes, reveladores da grande exploração do trabalho infantil ainda vigente no Brasil,
especialmente, no meio rural:
“[...] 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o
trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava
em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos
trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325
mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no
ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No
entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social – MPTS noticia que em mais de sete mil ações
fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho
irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 – todas encontradas no Amazonas.
Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas
(62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e
Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio
de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa
etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho
artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização
dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3,
4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de
eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria
direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? Apelação do MPF provida”
(APELAÇÃO CÍVEL 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. HERMES SIEDLER DA
CONCEIÇÃO JÚNIOR. DJe 13.4.2018).
Cito, ademais, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o último deles
julgado em junho de 2020, “verbis”:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa
a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não
sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de
questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena
de inovação recursal.3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da
possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze
anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel.
MinCELSO LIMONGI, DJe 4.10.2010) – grifei.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível,
no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada anteriormente, como, no caso, a
incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e 201, todos da Constituição da República. 2. A
análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso
o seu exame em âmbito de recurso especial.3. Consoante entendimento firmado neste Superior
Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência
social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse
tempo de serviço.4. Agravo a se nega provimento (AgRg no REsp. 1.074.722/SP, Rel. Min.
JANE SILVA, DJe 17.11.2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER
COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A
IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL
PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS
PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de
menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão
envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento
garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que
confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para
a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não
inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural
efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à
perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,o art. 7o., XXXIII, da Constituição
não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011).A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos
propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão
jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4.No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade
não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado
o exercício de atividade laboral na infância.
5.Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança
impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o
Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não
poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de
proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas,
comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha
fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor
implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor
exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto
as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a
realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia
inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o
respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para
mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições
legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) – grifei.
Por essas razões, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pelo menor anteriormente ao
implemento de doze anos de idade.
Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e
testemunhal, merecendo a manutenção da sentença, bem como a antecipação de tutela,
presentes os requisitos do art.300 do CPC.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, no ponto.
Igualmente, mantenho a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal determinada na
sentença.
No que diz com os honorários advocatícios, foram relegados para a fixação na liquidação da
sentença. Assim sendo, fixo-os em 10% do valor da condenação até a data da sentença e nos
termos do art. 85, §11, do CPC procedo à majoração para 12% do valor da condenação até a
sentença e conforme a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes.
Após as diligências de praxe,à instância de origem. (...)".
Pois bem.
Primeiramente, não há falar-se em redução etária para 55 anos em relação ao autor, uma vez
que, nascido em 18/08/1949, tendo completado 60 anos de idade em 18/08/2009, estando
comprovada nos autos a carência necessária à obtenção do benefício.
A decisão recorrida está fundamentada no entendimento da Súmula nº 577 do STJ que
preconiza a comprovação da carência, mediante o documento mais antigo, corroborado por
hábil prova testemunhal, como expresso.
Ademais, a comprovação se presta, tanto para o período anterior como posterior ao documento
mais antigo, conforme atestado pela prova testemunhal.
Com efeito, a testemunha Pedro Pedroso da Silva, disse em audiência que: “Conhece o
agravado de Ibiúna e que o mesmo trabalhava na lavoura; que quando o conheceu o agravado
lidava com lavoura branca; que o agravado sempre trabalhou na lavoura no período que
permaneceu em Ibiúna; que ficou em Ibiúna até 1980 e tem conhecimento que o agravado
permaneceu até 1982; que após, mudaram-se para Ubatuba; que em Ubatuba trabalhavam
com o mesmo tipo de lavoura; que permaneceram lá até 1984 e se mudaram para Paraty; que
em Paraty o agravado trabalhou como lavrador até 1992, 1993; que durante todo o tempo que
conheceu o agravado, desde pequeno e até os dias de hoje, o requerente sempre trabalhou na
roça, com sua família”.
Segundo a testemunha o agravado laborou na roça desde criança até os dias de hoje, tendo o
mesmo inclusive trabalhado com o agravado em Ibiúna, Ubatuba e Paraty, nos períodos
mencionados na inicial.
Do mesmo modo, a testemunha Vanderlei De Oliveira Ross, informou que: “que conhece o
agravado desde 1985 da cidade de Paraty; que o agravado trabalhava com lavoura branca e
que trabalhou junto com o agravado que por sua vez trabalhava com sua família; que o sítio
onde eles trabalhavam era arrendado; que o que era colhido era para consumo, sendo trocado
ou vendido o que sobrava; que tem conhecimento que o agravado já trabalhava na lavoura
antes de se mudar para Paraty; que trabalhou na lavoura com o agravado até 1993; que sabe
que até os dias de hoje o agravado trabalhava na lavoura; que sabe que o agravado sempre
trabalhou somente na lavoura, com sua família, esposa, pais, sempre na roça; que nunca
trabalhou em empresa”.
Vale lembrar o entendimento de que a prova documental se estende também a período
posterior, consoante afirmado pelas testemunhas, em interpretação da Súmula 577 do STJ.
Por oportuno, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 577 STJ.APLICABILIDADE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS
RECONHECIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, anda que inicial, completada por prova testemunhal idônea.
2. A jurisprudência consolidada admite a ampliação da abrangência do início de prova material
pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde
que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que não há exigência de que o
início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria do
trabalhador rural. Precedentes.
3. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado desde que amparo em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório"
(Súmula 577 do STJ)".
(TRF4 AC 5021782-38.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, em 12/03/2020).
Desse modo, aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE
ATIVIDADE RURAL. IMEDIATIDADE DO LABOR RURÍCOLA. SÚMULA 577 DO STJ.
APLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. AMPLIAÇÃO DE PROVA E ROBUSTA PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA E IDADE. IMPROVIIMENTO DO AGRAVO.
1.Primeiramente, não há falar-se em redução etária para 55 anos em relação ao autor, uma vez
que, nascido em 18/08/1949, tendo completado 60 anos de idade em 18/08/2009, estando
comprovada nos autos a carência necessária à obtenção do benefício.
2.A decisão recorrida está fundamentada no entendimento da Súmula nº 577 do STJ que
preconiza a comprovação da carência, mediante o documento mais antigo, corroborado por
hábil prova testemunhal, como expresso.
3.Ademais, a comprovação se presta, tanto para o período anterior como posterior ao
documento mais antigo, conforme atestado pela prova testemunhal. Precedentes
jurisprudenciais.
4. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
