Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000597-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493 DO NCPC.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR
IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - O demandante não alcançou a carência exigida de 15 anos (ou 180 contribuições mensais)
para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. De outro turno, ante a
impossibilidade de se computar período rural posterior a 31.10.1991 sem o efetivo recolhimento
correspondente, não há que se falar em concessão da aposentadoria híbrida por idade, eis que o
trabalho campesino se iniciou em 2001.
II - Tendo em vista a existência de diversos vínculos empregatícios de natureza urbana em
consulta ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação
do cumprimento dos requisitos à concessão da aposentadoria urbana por idade no curso da ação.
Assim, tendo completado sessenta e cinco anos de idade em 30.08.2016, bem como perfazendo
um total de 403 (quatrocentos e três) contribuições mensais até 29.07.1997, último período
contributivo, consoante se depreende do CNIS, em cotejo com a CTPS de fls. 17/22 (ID:
1646253), ele faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos termos dos arts.
48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 30.08.2016, data em que o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adimpliu aos requisitos exigidos à concessão da benesse.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a parcial
sucumbência da parte autora.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI – Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000597-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO DELFINO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS1657300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000597-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO DELFINO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS1657300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que
objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a
parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no tempo
exigido de carência, ou seja 180 meses (15 anos), nos últimos anos anteriores ao requerimento
do benefício (22.07.2013).
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca da atividade rural exercida por
período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos
artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado, ou ainda o
benefício da aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que atualmente conta com 65 anos.
Com as contrarrazões de apelação do réu (fl. 149 – ID: 1646253), vieram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000597-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CICERO DELFINO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS1657300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 132/141
(ID: 1646253).
O autor, nascido em 30.08.1951, completou 60 anos de idade em 30.08.2011, devendo, assim,
comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula n. 149 do E. STJ.
No caso em comento, o requerente trouxe aos autos comprovante de filiação ao sindicato dos
trabalhadores rurais (20.04.2001; fl. 23/24 do ID: 1646253 e 10.01.2002; fl. 49 do ID: 1646253),
contrato de assentamento de terras do INCRA (2012; fls. 38/39 do ID: 1646253), e notas de
crédito rural para custeio de lavoura de mandioca, arroz e milho (15.12.2004; fls. 31/33 do ID:
1646253) e para financiar construção de cerca, capineira, pasto e aquisição de três vacas
(15.10.2012; fls. 34/36 do ID: 1646253).
Destaco que, para o reconhecimento de tempo de serviço rural, não é necessário que a prova
material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o
fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não
ocorreu no caso em tela, já que as testemunhas alegaram que conhecem o autor há cerca de 04
ou 05 anos, não sabendo especificar as atividades que desenvolveu no assentamento ora
mencionado.
Ademais, em que pese a redação do artigo 106, IV, da Lei 8.213/1991, o autor não teria
alcançado a carência exigida de 15 anos (ou 180 contribuições mensais), ainda que, de
01.01.2001 (data em que o autor iniciou o trabalho no meio rural) a 22.07.2013 (data do
requerimento administrativo), tivesse sido somado o período anotado como trabalhador rural (de
06.02.1988 a 29.08.1988) na CTPS de fl. 20 (ID: 1646253), não fazendo jus, assim, à concessão
do benefício da aposentadoria rural por idade.
De outro turno, considerando a impossibilidade de se computar período rural posterior a
31.10.1991 sem o efetivo recolhimento correspondente, inviabilizando, assim, a concessão da
aposentadoria híbrida por idade, e tendo em vista a existência de diversos vínculos empregatícios
de natureza urbana em consulta ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC,
para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão da aposentadoria urbana por
idade no curso da ação.
Assim, tendo em vista que o autor completou sessenta e cinco anos de idade em 30.08.2016,
bem como perfaz um total de 403 (quatrocentos e três) contribuições mensais até 29.07.1997,
último período contributivo, consoante se depreende do CNIS, em cotejo com a CTPS de fls.
17/22 (ID: 1646253), ele faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 30.08.2016, data em que o autor adimpliu
aos requisitos exigidos à concessão da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente
acórdão.
Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria comum por
idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91, a partir de 30.08.2016, data em que
adimpliu aos requisitos exigidos à concessão da benesse. As prestações em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora CICERO DELFINO GOMES, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM
POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 30.08.2016, com renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493 DO NCPC.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR
IDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - O demandante não alcançou a carência exigida de 15 anos (ou 180 contribuições mensais)
para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. De outro turno, ante a
impossibilidade de se computar período rural posterior a 31.10.1991 sem o efetivo recolhimento
correspondente, não há que se falar em concessão da aposentadoria híbrida por idade, eis que o
trabalho campesino se iniciou em 2001.
II - Tendo em vista a existência de diversos vínculos empregatícios de natureza urbana em
consulta ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação
do cumprimento dos requisitos à concessão da aposentadoria urbana por idade no curso da ação.
Assim, tendo completado sessenta e cinco anos de idade em 30.08.2016, bem como perfazendo
um total de 403 (quatrocentos e três) contribuições mensais até 29.07.1997, último período
contributivo, consoante se depreende do CNIS, em cotejo com a CTPS de fls. 17/22 (ID:
1646253), ele faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos termos dos arts.
48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 30.08.2016, data em que o autor
adimpliu aos requisitos exigidos à concessão da benesse.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a parcial
sucumbência da parte autora.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI – Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
