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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5032543-92....

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que, em depoimento pessoal, a demandante afirmou que vai ao Sítio apenas aos fins de semana, não sendo uma atividade rural habitual. Ademais, conforme consulta aos dados da DATAPREV, verifica-se que o marido é beneficiário de aposentadoria por invalidez, na qualidade de servidor público (NB: 1265269332), desde o ano de 2002, com renda mensal atualizada no valor de R$1.588,06, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais. II - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. III – Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032543-92.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032543-92.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de
atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de
segurado especial, considerando-se que, em depoimento pessoal, a demandante afirmou que vai
ao Sítio apenas aos fins de semana, não sendo uma atividade rural habitual. Ademais, conforme
consulta aos dados da DATAPREV, verifica-se que o marido é beneficiário de aposentadoria por
invalidez, na qualidade de servidor público (NB: 1265269332), desde o ano de 2002, com renda
mensal atualizada no valor de R$1.588,06, razão pela qual não podem ser considerados
segurados especiais.
II - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados,
desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção,
em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos
acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser
qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
III – Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032543-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCA CRISTIANO DE MATOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA ROSSETTO - SP67750-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5032543-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCA CRISTIANO DE MATOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA ROSSETTO - SP67750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora em ação previdenciária que
objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento
administrativo. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca a autora a reforma do julgado alegando, em síntese, que restaram
comprovados todos os requisitos necessários para a concessão do benefício em epígrafe por
meio de prova material plena e prova testemunhal idônea.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5032543-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCA CRISTIANO DE MATOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA ROSSETTO - SP67750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (247/263).
Do mérito
A autora, nascida em 16.12.1956, completou 55 anos de idade em 16.12.2011, devendo, assim,
comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a requerente acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento
(20.05.1978; fl. 18), documento no qual seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe,
ainda, notas fiscais de venda e compra de produtos rurais, em nome da filha (2010, 2013 e 2014;
fls. 28/31).
Entretanto, em que pese à presença de tais documentos, tenho que a demandante não logrou
êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural como segurada especial, já que restou

demonstrado pelo seu depoimento pessoal que ela vai ao Sítio apenas aos fins de semana, não
sendo uma atividade rural habitual. Ademais, conforme consulta aos dados da DATAPREV,
verifica-se que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por invalidez, na qualidade de
servidor público (NB: 1265269332), desde o ano de 2002, com renda mensal atualizada no valor
de R$1.588,06, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como
empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala
de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários
à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, devendo a autora ser qualificada como
contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte
julgado:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11,
INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 322 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC -
APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ
1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador rural, proprietário de latifúndio por
exploração, fica descaracterizado o regime de economia familiar."
(6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em
17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).

Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica
ilidida a condição de segurado especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que
atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento
da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria rural por idade.
Ressalto que a requerente também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista
que não preenchido o requisito de carência.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de
atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de
segurado especial, considerando-se que, em depoimento pessoal, a demandante afirmou que vai
ao Sítio apenas aos fins de semana, não sendo uma atividade rural habitual. Ademais, conforme
consulta aos dados da DATAPREV, verifica-se que o marido é beneficiário de aposentadoria por
invalidez, na qualidade de servidor público (NB: 1265269332), desde o ano de 2002, com renda
mensal atualizada no valor de R$1.588,06, razão pela qual não podem ser considerados
segurados especiais.
II - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados,
desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção,
em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos
acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser
qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
III – Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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