Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000088-14.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO, POR PERÍODO SUFICIENTE À
CARÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A demandante não logrou comprovar o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário, por período suficiente à carência, porquanto, ela própria, em depoimento
pessoal colhido em audiência, revelou que passou a plantar verduras para a subsistência após o
falecimento do marido, em 2014, sendo que antes ele trabalhava fora e a sustentava.II -
Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012e que o labor rural deveria ser
comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade, por período suficiente à carência.III - O disposto
no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade
urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência
exigida.IV -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.V - Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000088-14.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RITA ZULMIRA SIQUEIRA CAVALHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS COUTO GONCALVES DE LIMA - SP364145-A,
ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA - SP100449-A, WANDERLEY VERNECK
ROMANOFF - SP101679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000088-14.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RITA ZULMIRA SIQUEIRA CAVALHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS COUTO GONCALVES DE LIMA - SP364145,
ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA - SP100449, WANDERLEY VERNECK ROMANOFF
- SP101679
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte
autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de
economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao
cumprimento da carência. Não houve condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em
virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca da atividade rural exercida por
período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos
artigos 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Semcontrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000088-14.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RITA ZULMIRA SIQUEIRA CAVALHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS COUTO GONCALVES DE LIMA - SP364145,
ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA - SP100449, WANDERLEY VERNECK ROMANOFF
- SP101679
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
A autora, nascida em 24.11.1957, completou 55 anos de idade em 24.11.2012, devendo, assim,
comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula n. 149 do E. STJ.
No caso dos autos, a requerente trouxe aos autos certidão de casamento contraído em
06.09.1975, em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, forma de partilha
de imóvel rural (2007) e Declarações do ITR (2008/2012), em seu próprio nome. Tais documentos
constituem, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
No entanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.11.2012), por
período suficiente ao cumprimento da carência, porquanto, a própria demandante, em
depoimento pessoal, declarou que enquanto o marido era vivo ele trabalhava fora e a sustentava,
bem como que ele nunca plantou nada em sua propriedade. Afirmou, ainda, que somente após o
falecimento do marido, em 2014, passou a plantar mandioca e verdurapara a subsistência.
Ressalto que a autora é beneficiária de pensão por morte do cônjuge, na qualidade de
comerciário, com DIB em 22.06.2014 (dados do CNIS em anexo).
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
24.11.2012, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que
de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi
cumprido, qual seja, o labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, por período suficiente ao cumprimento da carência.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus
ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.
Observo que a autora também não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, uma vez que não
comprovado o requisito de carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Fixo os honorários advocatíciosem R$
1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO, POR PERÍODO SUFICIENTE À
CARÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A demandante não logrou comprovar o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário, por período suficiente à carência, porquanto, ela própria, em depoimento
pessoal colhido em audiência, revelou que passou a plantar verduras para a subsistência após o
falecimento do marido, em 2014, sendo que antes ele trabalhava fora e a sustentava.II -
Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012e que o labor rural deveria ser
comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade, por período suficiente à carência.III - O disposto
no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade
urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência
exigida.IV -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.V - Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
