Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032527-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, porquanto as testemunhas arroladas afirmaram que a
autora deixou as lides rurais por volta dos anos 1999 e 2001, para viver na cidade.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2010, e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
IV – Honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão a quo. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032527-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUSA BARBOSA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5032527-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUSA BARBOSA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que
objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a
parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Condenada a demandante ao
pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de que é
beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca da atividade rural exercida por
período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos
artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem contrarrazões de apelação do réu (ID: 4839227), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032527-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUSA BARBOSA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (ID:
4839222).
A autora, nascida em 05.09.1955, completou 55 anos de idade em 05.09.2010, devendo, assim,
comprovar 14,5 (quatorze e meio) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula n. 149 do E. STJ.
No caso em tela, a requerente trouxe aos autos cópia de sua CTPS (ID: 4839191) com vínculo de
natureza rural no período de novembro de 1988 a fevereiro de 1998, constituindo prova plena de
seu labor rural no referido período e início de prova material, em tese, de seu histórico rural.
No entanto, a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (05.09.2010), porquanto as
testemunhas arroladas afirmaram que ela saiu da fazenda onde trabalhou (Fazenda Nova Glória)
para morar na cidade por volta dos anos 1999/2001. Ademais, a autora recebe pensão por morte
do marido trabalhador urbano na qualidade de ferroviário.
Destaco que, para o reconhecimento de tempo de serviço rural, não é necessário que a prova
material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o
fato, porém, é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não
ocorreu no caso em tela.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
05.09.2010, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que
de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi
cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus
ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.
Por fim, observo que a autora não faz jus à aposentadoria por idade híbrida, nos termos dos §§ 3º
e 4º do artigo 48, alterados pela Lei n. 11.718/08, uma vez que não foram comprovados os
requisitos de idade e carência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, porquanto as testemunhas arroladas afirmaram que a
autora deixou as lides rurais por volta dos anos 1999 e 2001, para viver na cidade.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2010, e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
IV – Honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão a quo. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
