
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013168-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em "AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL" c.c. pedido de expedição de "CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO", sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Condenada a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca do labor rural exercido em período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos para a percepção do benefício almejado.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013168-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 25.06.1952, completou 55 anos de idade em 25.06.2007, devendo, assim, comprovar 13 (treze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, em que seu pai fora qualificado como lavrador (29.04.1935 - fl. 14) e de sua certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador de seu cônjuge (04.07.1970 - fl. 13), constituindo início de prova material de seu histórico rurícola.
No entanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (25.06.2007), porquanto as testemunhas afirmaram que só tem conhecimento do trabalho da autora na lavoura até aproximadamente o ano de 1969, não sabendo dizer se ela trabalhou posteriormente nas lides rurais.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2007 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Entretanto, a autora pode computar atividade rural anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, sendo que, para o período posterior, é necessário o pagamento das contribuições correspondentes, a teor do referido dispositivo legal c/c os artigos 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, art. 39, II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, é devido o reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de 25.06.1964 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.12.1969 (termo final corroborado pela testemunha) devendo ser procedida à averbação do referido período, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, o qual deverá ser computado para todos os fins.
Por fim, observo que, mesmo com o reconhecimento da atividade rural no período de 25.06.1964 a 31.12.1969, a autora não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito de carência.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 25.06.1964 a 31.12.1969 e determinar a averbação do referido período, o qual deverá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA CALDEIRA DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam imediatamente averbado o período rural de 25.06.1964 a 31.12.1969, o qual deverá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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