Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006164-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I -É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação,
ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em
juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III- A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva
à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de
extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia
(DJe 28/04/2016).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V -Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006164-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA VENTURA XIMENES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006164-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA VENTURA XIMENES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte
autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento. Condenada a demandante ao pagamento das custas,
despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
observando-se a gratuidade de que é beneficiária.Objetiva a parte autora a reforma da sentença
alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova
testemunhal, acerca da atividade rural exercida por período suficiente ao cumprimento da
carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91
para a percepção do benefício almejado.Com as contrarrazões de apelação do réu, vieram os
autos a esta E. Corte.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006164-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA VENTURA XIMENES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
A autora, nascida em 14.07.1960, completou 55 anos de idade em 14.07.2015, devendo, assim,
comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
para a obtenção do benefício em epígrafe.Quanto à comprovação da atividade rural, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova
testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 do E. STJ.No
caso dos autos, a requerente trouxe aos autos sua Carteira Profissional - CTPS, com registro de
vínculo de emprego de natureza rural no período de 01.05.1991 a 28.02.1994, que constitui prova
plena do labor rural no período a que se refere, bem como início de prova material de sue
histórico campesino.No entanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (14.07.2015), porquanto, sua
CTPS, alidada aos dados do CNIS, revelam que passou a exercer atividade urbana, como
cozinheira, a partir do ano de 1998, percebendo remuneração superior ao salário mínimo, de
modo que não pode ser considerada segurada especial.Assim, no que tange ao pedido de
reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento
indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso
ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material
constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se,
consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual,
como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e
da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis
para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte
do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.Dessa forma, a interpretação
teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a
ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais
casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de
tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e
321 do atual CPC.Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por
idade.Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia,
em 16.12.2015, inverbis:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A
COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO
A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se
vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder
de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas
de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do
Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem
ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui
proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se
procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter
social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude
do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre
no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do
especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio
da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4. A
concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido
constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito
fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o
trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do
recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão
de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.6. Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016)Destaco, ainda, que a autora não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, uma vez
que não preenchido o requisito de carência.Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada
pela sentença.Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a
apelação da autora.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I -É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação,
ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em
juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III- A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva
à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de
extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia
(DJe 28/04/2016).
V -Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem
resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
