
D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018454-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Condenada a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se a gratuidade de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca da atividade rural exercida por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões de apelação do réu (fl. 117), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018454-52.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 108/112.
A autora, nascida em 27.12.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 27.12.2015, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 do E. STJ.
No caso dos autos, a requerente trouxe aos autos cópias da sua certidão de casamento (07.02.1987 - fl. 14), em que seu marido fora qualificado como lavrador e de recibos de pagamento pela Cooperativa dos Colhedores e Trabalhadores Rurais (fls. 21/23) nos períodos de 15.06.1998 a 21.06.1998, 29.06.1998 a 05.07.1998, 06.07.1998 a 12.07.1998 e 13.07.1998 a 19.07.1998, que constituem início razoável de prova material de seu labor rurícola.
No entanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (27.12.2015), porquanto, a prova oral produzida em juízo, em audiência realizada em 26.10.2017 (fls. 88/99) não foi capaz de corroborar a continuidade da atividade rural até o ano de 2015. Ademais, a própria autora afirma ter trabalhado somente até o ano 2000, mesmo período reafirmado pelas testemunhas.
Destaco que para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não ocorreu, no caso em tela.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 27.12.2015, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixado na sentença, observando-se o benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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