
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029951-05.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para reconhecer a atividade rural exercida pela autora no período de janeiro de 1948 a dezembro de 1976, condenando a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do ajuizamento da ação. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente, com acréscimo de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega que a autora completou 55 anos antes da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, e que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício pretendido, seja nos termos da Lei Complementar n. 11/1971, uma vez que ela não era arrimo de família, seja nos termos da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a ausência de comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Com as contrarrazões da autora às fls. 112/117, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029951-05.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Pela presente demanda, a autora, nascida em 08.01.1936, objetiva comprovar o exercício de atividade rural no período de janeiro de 1948 a dezembro de 1976, bem como a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
Observo que a requerente preencheu o requisito etário (55 anos de idade) antes do advento da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, ao dispor que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação original, não era auto-aplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma lega estabelecia como idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família, razão pela qual, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice.
Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 15.09.1952 (fl. 14) e certificado de alistamento militar em 1973 (fl. 22), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Apresentou, também, certidões de nascimento de filhos em 1963 e 1967 (fls. 15/16), em que tanto ela como o marido foram qualificados como lavradores.
Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, porquanto a própria autora, na inicial, declarou que trabalhou no campo no período de janeiro de 1948 a dezembro de 1976, tendo deixado as lides do campo, portanto, quando possuía apenas quarenta anos de idade. Tal afirmação foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/80).
Destaco que a autora é beneficiária de pensão por morte do cônjuge, na qualidade de comerciário (CNIS; fl. 48).
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 1991 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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