
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 10/11/2015 15:56:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006680-65.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo (02.05.2012). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas processuais. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 147.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega a ausência de provas materiais que comprovem o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz, outrossim, a impossibilidade de cômputo de período rural sem contribuição anterior a 1991 para efeito de carência, bem como da atividade rural exercida antes dos 14 anos de idade. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, além da redução da verba honorária ao percentual de 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões da autora às fls. 161/164, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 10/11/2015 15:55:58 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006680-65.2012.4.03.6109/SP
VOTO
A parte autora, nascida em 12.04.1942, completou 55 anos de idade em 12.04.1997, devendo, assim, comprovar 08 anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos diversos documentos em que seu genitor fora qualificado como lavrador (fls. 54/66). Apresentou, também, certidão de casamento religioso contraído em 14.01.1962 (fls. 48/49), em que consta anotada a sua profissão e a do marido como lavradores, e certidões de nascimento de filhos em 1962 e 1963 (fls. 50/51), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador.
Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, porquanto a própria autora, na inicial (fls. 05/06) e em depoimento pessoal, declarou que trabalhou no campo no período de 1954 a 1967, quando ela e o marido vieram para a cidade. Tal afirmação foi corroborada pelos depoimentos testemunhais (mídia de fl. 92 e fl. 128).
Destaco que o cônjuge da autora exerceu apenas atividades urbanas após o ano de 1973 e a autora é beneficiária de pensão por morte do marido na qualidade de comerciário, com DIB em 01.06.1992 (dados do CNIS de fls. 97/102).
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 1997 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 162.101.707-6, de titularidade da autora Romilda Marinha Freitas.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 10/11/2015 15:56:02 |
