
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034454-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Não houve condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034454-35.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 18.05.1951, completou 60 anos de idade em 18.05.2011, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 20.05.1992 (fl. 14), em que ele fora qualificado como lavrador, que constitui, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Entretanto, o demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 60 (sessenta) anos de idade (18.05.2011), porquanto a CTPS de fls. 11/12 revela que exerceu atividade urbana, como caseiro urbano, a partir do ano de 2008, não havendo prova do retorno às lides rurais.
Destaco que para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não ocorreu, no caso em tela, porquanto os depoimentos testemunhais colhidos em juízo revelaram-se demasiadamente frágeis.
Com efeito, os depoentes Elzi Moreira da Silva e Hideko Tajima Honda (fls. 29/30) conhecem o autor há poucos anos e declararam que ele corta grama, cuida do jardim e das plantas vivas da parede, às vezes faz pequenos reparos em casa.
De igual modo, a depoente Helena Beatriz Hrdlicka Barone afirmou que conhece o autor há dezoito anos e que ele trabalha limpando chácaras e terrenos, fazendo jardins, podas. Declarou expressamente que: "na minha rua ele trabalha em quase todas as residências, inclusive na minha".
Conclui-se, portanto, que a atividade exercida pelo autor era de natureza urbana.
Assim, considerando que o autor completou o requisito etário em 2011 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Destaco que o autor também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchidos os requisitos de idade e carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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