
D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040023-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural por início razoável de prova material. Condenada a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem contrarrazões de apelação do réu (fl.89vº), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040023-17.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 26.03.1954, completou 55 anos de idade em 26.03.2009, devendo, assim, comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início de prova material acerca da alegada atividade rural.
Com efeito, na certidão de casamento acostada à fl. 18, a autora fora qualificada como prendas domésticas e seu cônjuge como funcionário público municipal, profissão que ele exerceu desde 1967 até 2009, conforme CNIS de fl. 57. De outra parte, o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, firmado em 13.12.2000 (fl. 20/21), em que seu marido também figura como funcionário público, não informa sobre eventual atividade rurícola.
Destaco que a profissão de lavrador de seu genitor, indicada no documento escolar de 1966 (fl.16), não pode ser extensível à autora, tendo em vista que após o casamento, formou-se outro núcleo familiar.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 26.03.2009 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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