
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016878-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por início razoável de prova material. Condenada a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, face à ausência da oitiva de uma das testemunhas arroladas. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca do labor rural exercido no período de 1949 a 1978, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016878-92.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito e, como tal, será analisada.
Do mérito.
A parte autora, nascida em 08.11.1937, completou 55 anos de idade em 08.11.1992, devendo, assim, comprovar 05 anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 09.10.1970 (fl. 13) e certidões de nascimento de filhos em 1971, 1973, 1975 e 1977 (fls. 14/17), documentos nos quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador.
Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (1992), porquanto a própria autora, na inicial (fl. 03), afirma que trabalhou no campo apenas até o ano de 1978. Tal afirmação foi corroborada pelos depoimentos testemunhais (fls. 89/91). Não há que se falar, assim, em cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva de uma das testemunhas arroladas, uma vez que totalmente dispensável para o julgamento da lide.
Destaco que o cônjuge da autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de industriário, com DIB em 13.06.1995, e valor atualizado de R$ 1.453,12 (dados do DATAPREV em anexo).
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 1992 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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