
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018394-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por início razoável de prova material. Condenada a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca do labor rural exercido por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado. Sustenta a desnecessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.666/03.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018394-50.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 118.10.1948, completou 55 anos de idade em 18.10.2003, devendo, assim, comprovar 11 (onze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 09.06.1984 (fl. 20), em que consta anotada a profissão de seu cônjuge de pedreiro e de seu genitor de lavrador. Ressalto, no entanto, que a qualificação de seu pai não se presta como início de prova material de seu labor agrícola, uma vez que, com o casamento, passou a constituir núcleo familiar diverso.
Constata-se, ainda que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 72/73) revelam que o cônjuge da demandante sempre exerceu atividade urbana, gerando, em seu favor benefício de pensão por morte, na qualidade de comerciário (fl. 72). Importante destacar que a própria autora, em seu depoimento pessoal (fls. 126/128) afirma que trabalhou no campo apenas até a data do casamento, ou seja, até 1984. Tal afirmação foi corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2003 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Por fim, a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito de carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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