
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041125-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca do labor rural exercido por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041125-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 15.01.1954, completou 55 anos de idade em 15.01.2009, devendo, assim, comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 14.10.1955 (fl. 15), certidões de nascimento de filhos em 1979 e 1980 (fls. 60/61) e título de eleitor emitido em 31.05.1974 (fl. 71), em que o cônjuge fora qualificado ora como lavrador ora como tratorista.
No entanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (15.01.2009), porquanto, os dados do CNIS (fls. 86/92 e em anexo) revelam que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 03.10.2008 e renda mensal atualizada no valor de R$ 2.342,43, bem como exerce atividade urbana, desde o ano de 2009, na qualidade de motorista de ônibus, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2009 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Destaco, outrossim, que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito de carência.
Importante ressaltar, por fim, que o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade pretendido neste feito já havia sido apreciado nos autos do Processo n. 0000104-64.2010.8.26.0673, que tramitou no Foro Distrital de Flórida Paulista/SP, o qual fora julgado extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 03.08.2012 (fls. 149/195).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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