
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001595-71.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Não houve condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Objetiva o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca do labor rural exercido por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado. Aduz que não se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, mas somente até o implemento do requisito etário.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001595-71.2013.4.03.6139/SP
VOTO
O autor, nascido em 11.05.1932, completou 60 anos de idade em 11.05.1992, devendo, assim, comprovar 05 (cinco) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 09.02.1957 (fl. 16), em que fora qualificado como lavrador, e que constitui, em tese, início de prova material de seu labor agrícola.
Ressalto que as declarações particulares acostadas às fls. 20/23, extemporâneas, não possuem o condão de início de prova material, mas equivalem à prova testemunhal reduzida a termo. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que porta a seguinte ementa:
No entanto, o demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (11.05.1992), porquanto, em seu depoimento pessoal (mídia digital à fl. 108), declarou que trabalhou no sítio de propriedade de seus irmãos, em Toriba do Sul, até o ano de 1968, quando foi morar na cidade, em Itapeva. Afirmou que em Itapeva trabalhou um pouco com o cunhado, que tinha depósito de bebida; foi trabalhar em um sítio de um colega em Ribeirão Branco/SP, por um período aproximado de um ano; trabalhou em uma chácara, onde plantava pouca coisa para a despesa, não sabe a época, vendeu material de construção, e depois disso não fez mais nada. Vive da renda da esposa como costureira e suas filhas compram seus remédios. Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em juízo declararam que o autor trabalhou na roça no sítio da família, no bairro do Toriba, havendo divergência quanto às datas. Afirmaram, ainda, que em Itapeva ele não trabalhou mais na lavoura.
Assim, considerando que o autor completou o requisito etário em 1992 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Por fim, o autor também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito de carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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