
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023495-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Condenado o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a gratuidade de que é beneficiário.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca da atividade rural exercida por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023495-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 71/78.
O autor, nascido em 09.04.1952, completou 60 anos de idade em 09.04.2012, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 do E. STJ.
No caso dos autos, o requerente trouxe aos autos sua Carteira Profissional - CTPS, com registros de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 01.06.1984 a 14.08.1984, 01.06.1986 a 04.10.1986, 01.07.1988 a 13.08.1988, 01.03.1989 a 17.07.1989, 02.01.1991 a 01.07.1991 e 02.01.1997 a 12.01.1998 (fls. 12/18), que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu labor rurícola.
No entanto, o autor não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (09.04.2012), porquanto, a prova oral produzida em juízo, em audiência realizada em 28.06.2016 (fl. 62) não foi capaz de corroborar a continuidade da atividade rural até o ano de 2012. Com efeito, o depoente Milton Estevam de Oliveira afirmou que o demandante trabalha somente alguns dias, pois tem problemas de saúde, e que já trabalhou como servente de pedreiro. A testemunha Gilberto Celestino de Souza declarou que o autor trabalha uns dois dias por semana e faz bicos como servente de pedreiro. Ressalto que o próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que a partir de 1998 trabalhou pouco na lavoura, e atualmente trabalha poucos dias por semana.
Destaco que para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não ocorreu, no caso em tela.
Assim, considerando que o autor completou 60 (sessenta) anos de idade em 09.04.2012, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Por fim, observo que o autor não faz jus à aposentadoria por idade híbrida, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48, alterados pela Lei n. 11.718/08, uma vez que não foi comprovado o requisito de carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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