
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033136-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Condenado o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de que é beneficiário.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca da atividade rural exercida por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033136-46.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 184/189.
O autor, nascido em 17.03.1954, completou 60 anos de idade em 17.03.2014, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 do E. STJ.
No caso dos autos, o requerente trouxe aos autos escritura de venda e compra de imóvel rural (1986; fls. 17/18), Declarações Cadastrais de Produtor (1986, 1989 e 1997; fls. 108/115), Declaração do ITR (2013; fls. 119/122) , Notas Fiscais de Produtor (2008/2012; fls. 20/26 e 136/141) e Contrato de Parceria Agrícola com a Usina Ouroeste Açúcar e Álcool (2010/2016; fls. 123/135).
No entanto, o autor não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (17.03.2014), porquanto, verifica-se que, por ocasião da entrevista rural no processo administrativo, o próprio demandante afirmou que desde novembro de 2010 sobrevive exclusivamente dos rendimentos provenientes do arrrendamento de sua propriedade rural para a Usina Ouroeste, para o cultivo de cana-de-açúcar (Fls. 89/90).
Destaco que para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não ocorreu, no caso em tela.
Assim, considerando que o autor completou 60 (sessenta) anos de idade em 17.03.2014, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Por fim, observo que o autor não faz jus à aposentadoria por idade híbrida, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48, alterados pela Lei n. 11.718/08, uma vez que não foram comprovados os requisitos de idade e carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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