
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 05/06/2018 18:09:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007701-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Condenada a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca da atividade rural exercida por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Com as contrarrazões de apelação do réu (fls. 82/83), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 05/06/2018 18:09:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007701-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 60/65.
A autora, nascida em 23.04.1958, completou 55 anos de idade em 23.04.2013, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 do E. STJ.
No caso dos autos, a requerente trouxe aos autos sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 10/11), com registro de vínculo de emprego de natureza rural no período de 22.05.1984 a 30.06.1984, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início de prova material de sue histórico campesino.
No entanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (23.04.2013), porquanto, a prova testemunhal colhida em audiência (mídia digital à fl. 59) demonstrou-se bastante frágil, revelando que a demandante passou a trabalhar na cidade como doméstica, por muito tempo, e continua exercendo tal profissão atualmente (audiência realizada em 08.02.2017).
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 23.04.2013, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Destaco que a autora também não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, uma vez que não comprovado o requisito de carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 05/06/2018 18:09:36 |
