
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008679-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 148), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008679-13.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 117/134.
A autora, nascida em 05.07.1953, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 05.07.2008, devendo comprovar 13,5 (treze anos e meio) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora trouxe aos autos certidão de casamento contraído em 26.07.1975 (fl. 14), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, certidão de nascimento de seu filho (12.12.1990, fl. 16), em que consta também como profissão de seu marido a de lavrador, CTPS (fls. 18/23), por meio da qual se verifica que ela trabalhou como rurícola por um período de seis meses, de 21.08.1978 a 21.02.1979, e, por fim, averbação de separação (18.11.2003, fl. 15).
No entanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (05.07.2008), tendo em vista que, em seu depoimento pessoal (mídia digital de fl. 151), ela própria reconheceu que, desde sua separação (ano de 2003) até os dias atuais, exerce a atividade urbana de babá, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 05.07.2008, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Destaco que a autora também não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, uma vez que não comprovado o requisito de carência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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