Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊN...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, a prova testemunhal colhida em audiência revelou que ela parou de trabalhar há mais de sete anos. II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2015 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319585 - 0002411-06.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002411-06.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.002411-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANA JULIETA BITENCOURT CRUZ
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012785620188260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, a prova testemunhal colhida em audiência revelou que ela parou de trabalhar há mais de sete anos.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2015 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de junho de 2019.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 18/06/2019 18:03:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002411-06.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.002411-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANA JULIETA BITENCOURT CRUZ
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012785620188260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por falta de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir da data da sentença, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a gratuidade de que é beneficiária.




Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca da atividade rural exercida por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.




Com as contrarrazões de apelação do réu (fls. 168/169), vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 18/06/2019 18:03:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002411-06.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.002411-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANA JULIETA BITENCOURT CRUZ
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012785620188260400 1 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (fls. 158/163).


A autora, nascida em 12.06.1960, completou 55 anos de idade em 12.06.2015, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 do E. STJ.


No caso dos autos, a requerente trouxe cópia de certidão de casamento contraído em 01.08.1977 (fl. 15) e cópia de certidão de nascimento das filhas (fls. 16/17), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador, bem como a CTPS do marido (fls. 19/37), com registros de empregos de natureza rural, constituindo tais documentos início de prova material do seu labor rural. Apresentou, ainda, cópia de sua CTPS (fls. 38/47), evidenciado a atividade rurícola, que constitui prova material plena de seu labor rurícola nos períodos mencionados e início de prova material de seu histórico campesino.


No entanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (12.06.2015), porquanto, a prova testemunhal colhida em audiência realizada no dia 11.07.2018, revelou que a demandante parou de trabalhar há mais de sete anos.


Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 12.06.2015, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.


Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.


Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 18/06/2019 18:03:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!