Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5130477-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - A própria autora, na inicial e em seu depoimento pessoal, declara
que trabalhou na roça no período de 1985 a 2000, quando passou a trabalhar esporadicamente
como doméstica, tendo parado de trabalhar, definitivamente, há uns quatros anos (audiência
realizada em 08.06.2017).II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2015e
que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma
descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual
seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.III - O disposto no §
1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana,
não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência
exigida.IV - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença. V - Apelação da
autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130477-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANTINA FATIMA DE SOUSA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130477-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANTINA FATIMA DE SOUSA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte
autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento. Condenada a demandante ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a gratuidade judiciária
de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca do labor rural exercido por período
suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130477-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANTINA FATIMA DE SOUSA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON GALLO - SP122178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora, nascida em 17.06.1960, completou 55 anos de idade em 17.06.2015, devendo, assim,
comprovar 15(quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em
05.03.1977,em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador.Trouxe, também, a sua CTPS,
com registros de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 11.05.1993 a
22.12.1993 e 23.05.1994 a 12.11.1994, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a
que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
No entanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (17.06.2015), porquanto, ela própria
afirma, em seu depoimento pessoal, que trabalhou na roça no período de 1985 a 2000, quando
passou a trabalhar esporadicamente como doméstica, tendo parado de trabalhar, definitivamente,
há uns quatros anos (audiência realizada em 08.06.2017). De outra parte, as testemunhas
ouvidas em audiência também declararam que a autora parou de trabalhar há uns três ou cinco
anos.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2015e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus
ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.
Por fim, a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não
preencheu os requisitos de idade e de carência.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - A própria autora, na inicial e em seu depoimento pessoal, declara
que trabalhou na roça no período de 1985 a 2000, quando passou a trabalhar esporadicamente
como doméstica, tendo parado de trabalhar, definitivamente, há uns quatros anos (audiência
realizada em 08.06.2017).II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2015e
que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma
descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual
seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.III - O disposto no §
1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana,
não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência
exigida.IV - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença. V - Apelação da
autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
