
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031275-93.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11.11.2013). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas processuais. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação da tutela, diante da irreversibilidade do provimento. Quanto ao mérito, argumenta a ausência de provas materiais que comprovem o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a autora exerce atividade urbana e, portanto, não pode pretender a aposentação com o rebaixamento da idade, eis que inaplicável ao caso a Lei n. 10.666/03. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09 e pleiteia a redução da verba honorária ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 152.
Com as contrarrazões da autora às fls. 153/168, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031275-93.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo INSS.
Do mérito.
A parte autora, nascida em 17.11.1957, completou 55 anos de idade em 17.11.2012, devendo, assim, comprovar 15 anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 26.11.1977 (fl. 15), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador e a CTPS do marido, com anotações de vínculos empregatícios rurais (fls. 33/38). Trouxe, também, cópias de sua própria CTPS (fls. 17/29), com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1993 e 2002, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como, em tese, início razoável de prova material de seu histórico rurícola.
Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2012), porquanto a CTPS de fls. 17/29 revela que a autora exerce atividade urbana desde o ano de 2003, ressaltando-se que ela própria afirma, na inicial (fls. 02/10), que passou a exercer atividade urbana. Tal afirmação foi corroborada pelos depoimentos testemunhais (mídia de fl. 117).
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Destaco que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que ainda não implementou o requisito etário.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 171.329.790-3, de titularidade da autora Luiza de Fatima Crispim dos Santos.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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