
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002365-41.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por período suficiente ao cumprimento da carência. Não houve condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Com as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002365-41.2014.4.03.6006/MS
VOTO
A autora, nascida em 15.08.1957, completou 55 anos de idade em 15.08.2012, devendo, assim, comprovar 12 (doze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 19.02.1977 (fl. 17) e certidões de nascimento da filha, em 1979 (fl. 18), qualificando seu ex-marido como lavrador. Juntou, ainda, certidão de nascimento de filhas com o segundo marido, ocorridos em 1986 e 1987 (fl. 19/20) e certidão de batismo, realizada em 1995 (fl.21), nas quais consta domicílio em fazenda, documentos que constituem, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2012), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 74/77) revelam que o marido da autora passou a receber o benefício de amparo social ao idoso em 03.02.1998, cessado em 18.09.2004, em razão de seu óbito. Outrossim, consta que a autora exerceu atividade urbana de 01.10.2005 a 20.02.2008, em um restaurante, não havendo início de prova material a indicar seu retorno às lides rurais.
Ademais, tampouco se aproveita a prova testemunhal (mídia fl. 78), porquanto os depoimentos foram vagos e imprecisos, especialmente no que tange ao tempo em que a autora laborou no campo e até quando ela exerceu tal atividade.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Destaco que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchidos os requisitos de carência e idade.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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