
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:11:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020547-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, por ocorrência da coisa julgada.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a inexistência de coisa julgada, haja vista a juntada de documentos novos comprovando que o INSS inseriu em seu cadastro registros de atividades urbanas de forma errônea.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:11:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020547-85.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 14/133 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0101535-81.2008.8.26.0651, distribuída em 2009, que tramitou perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Valparaíso/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo o decisum sido reformado para improcedente por ocasião do julgamento da apelação interposta pela autarquia, sob o fundamento de que a requerente possuía diversos registros de atividades urbanas no seu CNIS.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 14/6/17, a qual tramitou perante a 1ª Vara de Valparaíso/SP, objetivando a concessão da aposentadoria rural por idade sob o fundamento de que juntada de documentos novos comprobatórios de que a autarquia inseriu erroneamente os registros urbanos no CNIS da parte autora, tendo os mesmos sido removidos do sistema consoante documentação que instruiu a inicial.
Dessa forma, considerando não haver identidade de causa de pedir em razão da juntada de documentos novos pelo INSS, não está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, do CPC, haja vista a necessidade de retornos dos autos à Vara de Origem para dilação probatória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:11:08 |
