
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010880-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo (13.05.2016). As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente de acordo com a Lei n. 11.960/09, observado o atual posicionamento do STF quanto à correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu, em suas razões de apelo, requer a reforma integral da sentença, ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Alega o fim do prazo de vigência do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, devendo ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias para a percepção do benefício almejado. Aduz, outrossim, que o período de atividade rural anterior à Lei n. 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da sentença, bem como sejam observados os critérios de correção monetária da Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora (fls. 137/147), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010880-75.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 113/134.
A autora, nascida em 02.07.1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 02.07.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção da aposentadoria rural por idade.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 daquela Corte.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de nascimento dos filhos (26.12.1980 e 21.07.1985; fl. 36 e 37, respectivamente), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador; além de documentos com a comprovação de que residiam no Sítio Boa Esperança (fl. 26, 29, 33, 34, 38/55). Trouxe, também, cópia da CTPS dele, em que constam vínculos de natureza rural entre os anos de 1980 a 2008 (fl. 58/59 e 27/28), que constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia digital à fl. 151) declararam que conhecem a autora há longa data, mas que trabalharam com ela na área rural entre final da década de 1970 e final da década de 1990 e que ela foi para a cidade não tendo mais trabalhado no campo desde 2007 aproximadamente.
Com efeito, a própria demandante afirma, na inicial, que trabalhou na roça no período de 1973 a 2008 (fl. 03 e 14).
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário no ano 2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Saliento que a autora também não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que, conforme os dados do CNIS anexo, conta com apenas pouco mais de 09 anos de recolhimentos previdenciários, insuficiente ao cumprimento da carência necessária à obtenção do respectivo benefício previdenciário, bem como não preencheu o requisito etário.
Todavia, ante o conjunto probatório, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural de 01.01.1979 (data corroborada pela prova testemunhal) a 31.10.1991. Sendo assim, a autora faz jus à averbação da atividade rural exercida de 01.01.1979 a 31.10.1991, para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91).
Ante a sucumbência recíproca, arcarão, autora e réu, com os honorários dos patronos das respectivas partes contrárias fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Quanto à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu tão-somente a averbar a atividade rural, sem registro em CTPS, de 01.01.1979 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, para todos os fins previdenciários, exceto para efeito de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA IDELMA SOARES DE CARVALHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade rural de 01.01.1979 a 31.10.1991, com as limitações retromencionadas, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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