
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, (artigo 485, IV, do CPC/2015), julgando prejudicadas as apelações do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009018-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, para reconhecer o exercício de atividade rural no período compreendido entre 10.01.2003 e 10.10.2012, para todos os fins, devendo o INSS computar o referido tempo de serviço rural para efeito de aposentadoria. Sucumbência recíproca.
O réu apelante, em suas razões, argumenta, em síntese, que não há início de prova material da atividade rural no período reconhecido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Por seu turno, o autor, em suas razões de apelo, pleiteia a reforma da sentença, alegando que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Com as contrarrazões de apelação do autor (fls. 67/71), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009018-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo INSS (fls. 59/61) e pelo autor (fls. 72/78).
O autor, nascido em 07.01.1954, completou 60 (sessenta) anos de idade em 07.01.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, o autor não apresentou qualquer documento que pudesse servir de início de prova material de seu labor agrícola. Ressalto que a declaração particular acostada à fl. 15, extemporânea, não possui o condão de início de prova material, mas equivale à prova testemunhal reduzida a termo.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que porta a seguinte ementa:
De igual modo, a declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio/SP emitida em 24.07.2015 (fls. 16/18), no sentido de que o autor exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar, não foi homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS, a teor do art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, não se prestando, assim, como início de prova material do labor rural, além do que extemporânea em relação aos fatos que se pretende comprovar. Nesse sentido: TRF - 3ª Região; EI 0044645-57.2006.4.03.9999; 3ª Seção; Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; j. 12.07.2012; e-DJF3 19.07.2012.
Destaco, ainda, que os dados do CNIS (fl. 32) revelam que o autor manteve vínculos empregatícios de natureza exclusivamente urbana após o ano de 1975.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Esclareço, por fim, que o autor também não faz jus ao benefício de aposentadoria comum por idade, tendo em vista que ainda não implementou o requisito etário.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações do INSS e do autor. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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