
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002185-64.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Condenada a demandante ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002185-64.2015.4.03.6111/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 122/127.
Com a presente demanda, objetiva a autora, nascida em 28.03.1949, comprovar o exercício de atividade rural a partir de 10/02/1999, com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de registro de imóvel rural (1999; fl. 20), certificado de cadastro de imóvel rural (2006/2009; fl. 34), Notas Fiscais de Produtor (2009/2013; fls. 21/33), inscrição cadastral de produtor (26.05.2009; fl. 35) e Declaração do ITR (2009; fls. 38/42), todos em nome do marido e do filho.
Destaco que a declaração particular acostada à fl. 19, extemporânea, não possui o condão de início de prova material, mas equivale à prova testemunhal reduzida a termo, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (STJ; EREsp nº 278.995/SP; 3ª Seção; Rel. Min. Vicente Leal; julg. 14.08.2002; DJ 16.09.2002; pág. 137)
Ressalto, ainda, que a certidão de registro de imóvel de fl. 20 revela que, à época em que foi lavrada (10.02.1999), o marido da autora e seu filho residiam no Japão.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (03.02.2014), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (15 anos), restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Com efeito, conforme consignado pela senteça, os documentos apresentados apontam o início da atividade rural apenas a partir do ano de 2009.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
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