
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicadas a remessa oficial tida por interposta e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031086-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural desde 06.11.2014, data do requerimento administrativo. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária e juros de 0,5% ao mês, nos termos do disposto na Lei 11.960/2009, respeitado o que ficar decidido pelo STF no julgamento das ADI´s nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, obedecida a Súmula 111 do STJ. Sem custas.
O réu apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma integral da sentença, alegando, em preliminar, a ausência de fundamentação da sentença, e a ocorrência da coisa julgada, motivo pelo qual pugna pela sua anulação. No mérito, sustenta que a autora não logrou êxito em comprovar sua atividade campesina, apontando também para o fato de que exerceu atividades de natureza urbana nos períodos de 09.12.1991 a 21.04.1994 e 02.01.2004 a 14.04.2009. Subsidiariamente, defende a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, e a fixação dos honorários sucumbenciais em 5% do valor da condenação.
Sem contrarrazões de recurso (fl. 159), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031086-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 134/145.
A autora, nascida em 29.04.1953, pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, de 29.04.1995 até os dias atuais. Nascida em 29.04.1953, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 29.04.2008, devendo comprovar 13,5 (treze e meio) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou cópia de certidão de casamento à fl. 15 (29.12.1990), matrícula de imóvel rural às fls. 16/17 (1979) e certidão eleitoral onde consta a qualificação do esposo da autora como sendo lavrador às fls. 18/19 (1972).
Com efeito, o CNIS de fl. 72 revela que, desde 1985, o marido da autora mantinha vínculos urbanos, além do fato de que, na certidão de casamento de fl. 15, consta sua qualificação como carpinteiro (29.12.1990). Ademais, para o período que se pretende computar como rural (de 29.04.1995 até os dias atuais), a parte autora não apresentou documento em nome próprio que pudesse servir de início de prova material de seu labor agrícola.
Portanto, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural de 29.04.1995 até os dias atuais, verifica-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, até porque o CNIS de fl. 65 evidencia a existência de vínculos urbanos nos intervalos de 09.12.1991 a 21.04.1994 e 02.01.2004 a 14.04.2009, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Saliento, por fim, que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito de carência.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial tida por interposta e a apelação do INSS. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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