
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005395-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido realizado em ação previdenciária que visava à concessão do benefício da aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
A autora apelante, em suas razões de recurso, requer a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que sempre trabalhou nas lides rurais, e que os documentos apresentados caracterizaram o efetivo exercício da atividade rural por tempo superior ao legalmente exigido. Assim pugna pela concessão da aposentadoria rural por idade desde a citação.
Sem contrarrazões de recurso (fl. 95), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005395-94.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Com a presente demanda, a parte autora nascida em 19.12.1952 (fl. 20), pretende comprovar 13 (treze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou cópia de certidão de casamento (14.11.1970- fl. 12) e certidões de nascimento dos filhos (1977,1978 e 1981 - fls. 13/15), onde consta a qualificação do esposo da autora como sendo lavrador.
Com efeito, o CNIS de fl. 75 revela que, desde 1982, o marido da autora manteve vínculos urbanos até 10.10.2014, momento em que se aposentou por tempo de contribuição. Ademais, para o período que se pretende computar como rural, qual seja, de idade tenra até os dias atuais, a parte autora não apresentou documento em nome próprio que pudesse servir de início de prova material de seu labor agrícola.
Portanto, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, verifica-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, até porque o CNIS de fl. 21 evidencia a existência de vínculo urbano no intervalo de 01.03.1991 a 18.06.1993, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo no artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento do tempo de labor, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Saliento, por fim, que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito de carência (CNIS fl. 21).
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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