
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, (artigo 485, IV, do CPC/2015), julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009300-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir da data do indeferimento na via administrativa (25.02.2015). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício. Sem custas.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 422.
O réu, em suas razões de apelo, requer a reforma integral da sentença, ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o marido da demandante era trabalhador urbano e aposentou-se por tempo de contribuição na qualidade de comerciário, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos pela Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora (fls. 436/440), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009300-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 18.01.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 18.01.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou diversos documentos relativos ao imóvel rural denominado "Sítio Polastri", de propriedade de seus genitores e familiares (fls. 40/151).
No entanto, na certidão de casamento contraído em 24.07.1983 (fl. 15), fora anotada a profissão de motorista para seu cônjuge e de prendas domésticas para a autora. Destaco, ainda, que os dados do CNIS (fls. 32/33) revelam que a demandante manteve vínculo empregatício de natureza urbana no período de 01.12.2000 a 14.01.2002, bem como que seu cônjuge exerceu atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1987, aposentando-se por tempo de contribuição na qualidade de comerciário, com DIB em 02.07.2009 e renda mensal atualizada no valor de R$ 1.426,96 (dados do Sistema DATAPREV em anexo), razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação do INSS. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 170.065.765-5, de titularidade da autora Sonia Aparecida Polastri Benetti.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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