Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063071-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, por tempo suficiente ao cumprimento da carência,
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.II - O entendimento majoritário
nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do
processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos
legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito,
com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula
149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a
rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV -
Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28/04/2016)V -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto
no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063071-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NIVALDINA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063071-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NIVALDINA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou
comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento,por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal. Condenada a demandante ao pagamento das despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa,observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.Sem
contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063071-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NIVALDINA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
A autora, nascida em 12.03.1955, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
12.03.2010, devendo comprovar 14(quatorze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos
termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso
em tela, a autora trouxe aos autos certidão de casamento contraído em 24.10.1972 e certidões de
nascimento de filhos nos anos de 1972 e 1974, em que seu cônjuge fora qualificado como
lavrador. No entanto, os dados do CNIS revelam que o marido da demandante exerceu atividade
exclusivamente urbana a partir do ano de 1982, tendo gerado benefício de pensão por morte à
autora, com DIB em 27.04.2004, com renda mensal atualizada no valor de R$ 1.810,64, razão
pela qual não podem ser considerados segurados especiais. Destaco, outrossim, que a autora
também conta com registros de vínculos de emprego de natureza urbana a partir do ano de 1982.
Ressalto, por outro lado, que a declaração particular firmada em 23.06.2016, portanto,
extemporânea, não se presta como início razoável de prova documental, mas equivale a prova
testemunhal reduzida a termo.
Assim, é de se reconhecer que não foi apresentado início de prova material do período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário por tempo suficiente ao cumprimento da
carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.Como o § 3º do art. 55
da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido
dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço
a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o
desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência,
como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre
brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e
da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de
procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade
laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que
versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido
por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no
art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade
nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o
indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material
sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91),
restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.Nesse sentido, o
julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015,
inverbis:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística
civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as
peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas
de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do
Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem
ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui
proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se
procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter
social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude
do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre
no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do
especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio
da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4. A
concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido
constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito
fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o
trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do
recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão
de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.6. Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016)
Por fim, ressalto que a autora também não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, eis que não
preenchido o requisito de carência.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, por tempo suficiente ao cumprimento da carência,
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.II - O entendimento majoritário
nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do
processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos
legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito,
com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula
149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a
rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV -
Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe
28/04/2016)V -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto
no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem
resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
