Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5142246-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É de
se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou
seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser
juridicamente adequada, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito,
por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo
CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material
é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV - Mantidos os honorários advocatícios
fixados na forma da sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142246-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA FRANCINETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142246-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA FRANCINETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, em que
a autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.Pela sucumbência,
a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,observados os
benefícios da justiça gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que restaram comprovados
os requisitos à concessão do benefício almejado, a partir da data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142246-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA FRANCINETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
A autora, nascida em 08.04.1952, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
08.04.2007, devendo comprovar 12(doze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto ao alegado exercício de atividade rural tem-se que a jurisprudência do E. STJ já se firmou
no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, verifica-se que a autora apresentou certidão de casamento contraído em
21.10.1972 e certidões de nascimento de filhos, nos anos de 1969, 1971, 1972, 1975, 1979 e
1982, em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, a CTPS do marido,
com registro de vínculo de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de
1986 e 1989.
No entanto, observa-se pela CTPS do cônjuge, em cotejo com os dados do CNIS, que ele passou
a exercer atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1996, não havendo prova do retorno
às lides rurais, bem como se aposentou por invalidez, na qualidade de comerciário, com DIB em
23.11.2009.
Consigna-se,ademais, que a certidão da Justiça Eleitoral apresentada pela autora, extemporânea,
não se presta como início de prova material do seu labor rural.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material do período de atividade rural alegado.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55
da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço
inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que
não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material
é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o
exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando
prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.Nesse sentido, o julgamento
proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, com acórdão
pendente de publicação, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As
normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se
afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas
normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do
interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador
rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado
primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o
acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de
transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições,
visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos
por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6.
Recurso Especial do INSS desprovido.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da
parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É de
se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou
seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser
juridicamente adequada, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito,
por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo
CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material
é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV - Mantidos os honorários advocatícios
fixados na forma da sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, extinto o
presente feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
